Terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto.
- 2 -As competências da autoridade nacional designada (AND) para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto são definidas em diploma próprio.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)«Parte incluída no anexo I» uma Parte incluída no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de Quioto;
- m)«Actividade de projecto» uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais Partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
- n)«Unidade de redução de emissões» ou «URE» uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
- o)«Redução certificada de emissões» ou «RCE» uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete ao Instituto do Ambiente:
- a)Impulsionar, em articulação estreita com as entidades a designar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a elaboração do PNALE;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Avaliar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelos operadores;
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -A decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do número anterior carece de parecer da entidade coordenadora do licenciamento.
- 3 -As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
Artigo 6.º
[...]
Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido de título de emissão deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O pedido de título de emissão é apresentado junto da entidade coordenadora do licenciamento, o qual é remetido no prazo de três dias úteis para o Instituto do Ambiente.
- 2 -No prazo de 20 dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve emitir parecer sobre o pedido, junto do Instituto do Ambiente.
- 3 -A decisão sobre o pedido de título de emissão cabe, mediante parecer da entidade coordenadora do licenciamento, ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O modelo do título de emissão é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entidade coordenadora do licenciamento deve remeter as informações referidas nos números anteriores no prazo de 3 dias úteis ao Instituto do Ambiente, que, se for caso disso, procede à actualização do título no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os pedidos de exclusão temporária, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são sujeitos a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no qual se identificam as instalações que podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para o período de três anos com início em 2005 e para cada período subsequente de cinco anos é elaborado, sob a responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, um PNALE, que estabelece a quantidade total de licenças de emissão a atribuir pelo Estado Português e o respectivo método de atribuição.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para o período de três anos com início em 2005, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia e notificado à Comissão e aos outros Estados membros da União Europeia.
- 5 -Para os períodos posteriores, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia e notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.
- 6 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, bem como a respectiva atribuição aos operadores das instalações, é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, a adoptar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 6 do artigo 13.º
- 2 -Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir nesse período e o início do processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações são determinados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia com uma antecedência mínima de 12 meses.
- 3 -As decisões previstas nos números anteriores são adoptadas com base no PNALE, em conformidade com o artigo 13.º, tendo em devida conta as observações apresentadas pelo público junto do Instituto do Ambiente.
- 4 -...
- 5 -Sempre que o montante de licenças da reserva para novas instalações a atribuir seja superior a 20000, a decisão de atribuição prevista no número anterior deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão, de RCE ou de URE.
- 2 -As licenças de emissão, as RCE e as URE podem ser transferidas:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A DGGE tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com o Instituto do Ambiente.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, sob proposta do Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório da DGGE, pode ser permitido que os operadores de instalações que realizam uma das actividades constantes do anexo I constituam um agrupamento de instalações que desenvolvem a mesma actividade durante o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, e ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008.
- 2 -Com vista à constituição de um agrupamento de instalações nos termos do estabelecido no n.º 1 e para o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, os operadores devem apresentar o pedido ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente diploma, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 21.º
- 3 -Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, os operadores devem apresentar o pedido à autoridade competente até ao dia 1 de Julho de 2006, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período durante o qual se pretendem agrupar e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 21.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O pedido de constituição de agrupamento de instalações deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 21.º
Administrador do agrupamento
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Devolver licenças de emissão correspondentes ao total das emissões das instalações do agrupamento, em derrogação ao disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 17.º;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo I e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas, em conformidade com a Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pelo Instituto do Ambiente nos termos previstos na Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 3 -O operador deve enviar ao Instituto do Ambiente até 31 de Março relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, devendo estes aceder ao registo português de licenças de emissão e introduzir directamente os dados nos termos do regulamento referido.
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 3 -A partir de 31 de Março, o Instituto do Ambiente impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, até que o mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue no Instituto do Ambiente.
- 4 -O Instituto do Ambiente pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior.
- 5 -Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, o Instituto do Ambiente deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
- 2 -As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A violação das obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas a emissões, previstas no artigo 22.º;
- d)Omitir ou falsificar intencionalmente a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 11.º e 20.º;
- e)O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, tal como referido no artigo 10.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à IGAOT.
- 2 -Sempre que em virtude do exercício das suas competências o Instituto do Ambiente tenha conhecimento da prática de infracção prevista no presente diploma envia o correspondente auto de notícia à IGAOT.
Artigo 31.º
[...]
Nos termos da lei, o Instituto do Ambiente deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Utilização de URE e RCE;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea j).]
- 2 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os pedidos, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são enviados à Comissão através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 4 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 2 -As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades:
- a)30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
- b)70% para o Instituto do Ambiente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
São aditados os artigos 16.º-A e 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Definição das regras de utilização de URE e RCE
- 1 -Sem prejuízo do n.º 4, durante cada período referido no n.º 2 do artigo 16 .º, o operador pode utilizar URE e RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com as suas obrigações nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, até uma percentagem das licenças de emissão atribuídas anualmente a uma instalação, a fixar no plano nacional de atribuição de licenças de emissão de cada período, nos termos do artigo 13.º
- 2 -Sem prejuízo do n.º 4, durante o período referido no n.º 1 do artigo 16.º, o operador pode utilizar RCE relativas a actividade de projecto.
- 3 -As RCE utilizadas pelos operadores ao abrigo do número anterior são canceladas pelo Instituto do Ambiente e não são utilizadas para efeito de demonstração do cumprimento nacional do Protocolo de Quioto.
- 4 -Todas as RCE e URE que tiverem sido geradas por projectos relativos quer à utilização de energia nuclear quer a uso do solo, alteração do uso do solo e florestas não podem ser utilizadas nos termos dos n.os 1 e 2.
- 5 -A aprovação de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado 'Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões'.
- 6 -As actividades de projecto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando directa ou indirectamente as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.
- 7 -As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem ao Instituto do Ambiente.
Artigo 25.º-A
Entidade competente
- 1 -Cabe ao Instituto do Ambiente assegurar o cumprimento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de liquidação ao operador.
- 2 -O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
- 3 -Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
- 4 -As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Instituto do Ambiente.
Alteração aos anexos III e V do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Os anexos III e V do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Excepto para o período referido no n.º 1 do artigo 14.º, o plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, em percentagem da atribuição de licenças de emissão a cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as exigências de complementaridade nos termos do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
ANEXO V
[...]
[...]
- 1 -...
- 2 -O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta.
Requisitos de competência mínimos para o verificador
- 12 -...
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 121/2005, de 31 de Janeiro.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, e pelo presente decreto-lei, é republicado em anexo.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2006.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Rererendado em 2 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Autoridade competente
Entidade coordenadora do licenciamento
Compete à entidade coordenadora do licenciamento remeter ao Instituto do Ambiente os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à respectiva actualização que lhe sejam apresentadas pelo operador.
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 do artigo 4.º
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Instrução e apreciação do pedido
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Modificação das instalações
Exclusão temporária do regime de comércio de emissões
Plano nacional de atribuição de licenças de emissão
Método de atribuição
Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades, instalações e gases adicionais
Atribuição e concessão de licenças de emissão
Definição das regras de utilização de URE e RCE
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Validade das licenças de emissão
Registo
Agrupamento
Administrador do agrupamento
Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões
Verificação
Fiscalização
Penalizações por emissões excedentárias
Entidade competente
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 26.º é afectado da seguinte forma:
Acesso à informação
Nos termos da lei, o Instituto do Ambiente deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Força maior
Taxas
Regiões Autónomas
Revisão e evolução futura
O presente diploma pode ser objecto de revisão para o período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, com vista à inclusão no anexo I de outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa, com base na experiência adquirida e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e internacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Conteúdo da licença ambiental
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 7;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
- 8 -As licenças ambientais já emitidas para instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação, devem ser alteradas pelo Instituto do Ambiente, em conformidade com o disposto no n.º 7.
- 9 -Os n.os 7 e 8 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Licenciamento de instalação ou alteração
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou pedido de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, nos casos aplicáveis;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Norma transitória
ANEXO I
Actividades
Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
ANEXO III
Critérios para os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão
ANEXO IV
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 22.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono. - As emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos. - Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x factor de emissão x factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição. - A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A - Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo I realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B - Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C -Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D - Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V
Critérios de verificação referidos no artigo 23.º
Princípios gerais
Metodologia
Análise estratégica
Análise do processo
Análise dos riscos
Relatório
Requisitos de competência mínimos para o verificador