Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado
Objeto e fim
Âmbito de aplicação objetivo
O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação e à execução de contratos públicos.
Âmbito de aplicação subjetivo
Entidade gestora do Portal
Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), desenvolver e gerir o Portal, no âmbito das suas atribuições.
Portal Nacional de Fornecedores do Estado
Registo dos fornecedores
Consentimento dos fornecedores
Acesso aos dados disponibilizados no Portal
Responsabilidade pela informação
Os dados disponibilizados no Portal são da responsabilidade das respetivas entidades detentoras e, quanto aos demais, do respetivo fornecedor do Estado que os deve manter permanentemente atualizados.
Utilização dos dados
Regularização da situação
Sempre que o fornecedor do Estado deixe de apresentar a sua situação regularizada para efeitos de contratação pública, ou para efeitos de pagamentos na execução dos contratos, o Portal deve notificar o interessado desse facto e conceder-lhe um prazo de 10 dias úteis para que possa regularizar ou esclarecer a situação junto do organismo respetivo.
Declarações sob compromisso de honra previstas no Código dos Contratos Públicos
Documento Europeu Único de Contratação Pública
O Portal disponibiliza a todos os fornecedores do Estado nacionais a possibilidade de emissão do Documento Europeu Único de Contratação Pública, podendo conferir junto das entidades adjudicantes de outros Estados Membros a inexistência de impedimentos à contratação por parte dos fornecedores do Estado nacionais.
Cancelamento do registo
Fiscalização
Para efeitos de fiscalização, o Portal guarda informação de todos os acessos efetuados pelos fornecedores do Estado, pelas entidades adjudicantes e por outras entidades que a ele acedam, bem como toda e qualquer ação efetuada de edição ou visualização.
Protocolos
O IMPIC, I. P., deve estabelecer as condições e especificações dos dados e informações a transmitir ao Portal, por protocolos a celebrar com:
Taxa
A inscrição no Portal e a manutenção do registo criminal implica o pagamento anual de uma taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, relativa à disponibilização permanente da informação relacionada com o registo criminal dos fornecedores do Estado e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, a qual constitui receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O acesso à informação em registo pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado de registo criminal no caso de dever ser certificada informação vigente no registo criminal.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos respetivos com atribuições e competências no âmbito dos registos e notariado e segurança social.
Aplicação da lei no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 29 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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