Aprova o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC)
Âmbito e objectivos
Condições gerais de acesso
Condições específicas de acesso
Tipos de investimentos
São susceptíveis de apoio no âmbito deste Sistema os investimentos de modernização que se destinem:
Natureza do incentivo
Aplicações relevantes
Quadro institucional
Competências
Verificar a inserção dos investimentos na estratégia de modernização do aparelho comercial, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º;
Verificar o cumprimento das condições de acesso;
Avaliar as aplicações relevantes;
Determinar o montante do incentivo a conceder;
Processo e prazos de apreciação
Contrato de concessão de incentivos
A atribuição de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, a celebrar entre as instituições de crédito ou o IAPMEI e o proponente, cujas minutas serão previamente homologadas pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, nos casos dos investimentos que se enquadram nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e, nos casos dos investimentos que se enquadram nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, também pelo Ministro da Indústria e Energia, delas constando, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos de realização do investimento.
Pagamento dos incentivos
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta de subsídios para investimentos, de acordo com o POC.
Cobertura orçamental
Informação
A DGDR divulgará através da comunicação social e publicará no Diário da República os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados.
Obrigações dos promotores
Todas as empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos atribuídos, não podendo desviar para outros fins, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Fiscalização e acompanhamento
Avaliação do Sistema
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do MPAT, em colaboração com a DGDR e a DGCI e tendo em conta o parecer da comissão técnica, proceder à avaliação do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º
Rescisão do contrato
Regulamentação
O regulamento de execução do Sistema instituído por este diploma será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Obrigações legais
A concessão de incentivos previstos neste diploma não isenta os proponentes das obrigações legais a que estão sujeitos.
Regiões autónomas
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do seu artigo 19.º, entra em vigor na mesma data do seu regulamento de aplicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Faria de Oliveira.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.