Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária
Âmbito
Noção de empresa de mediação imobiliária
Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 3.º do presente diploma.
Objecto da actividade
Restrição ao âmbito do objecto social
Às empresas de mediação imobiliária está vedado o exercício da actividade comercial de compra e venda de bens imóveis.
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade
Da capacidade profissional
Denominação e obrigação de identificação
Licença
Pedido de licenciamento
Suspensão de licenças
Cancelamento das licenças
São canceladas as licenças:
Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças
Revalidação das licenças
Taxas
Registo das empresas
Estabelecimentos
Negócios sobre estabelecimentos comerciais
O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais pertencentes a sociedades licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária dependem da titularidade da licença para o exercício da mediação imobiliária pela adquirente, quando esta pretender continuar a prosseguir ali esta actividade.
Deveres para com os interessados
Remuneração
Contrato de mediação imobiliária
Livro de reclamações
Deveres para com o IMOPPI
Da responsabilidade
Garantias
Forma de prestação da caução
Montante da caução
Accionamento da caução
Comissão arbitral
Seguro de responsabilidade civil
Actualização das garantias
A actualização dos montantes das garantias previstas nos termos do artigo 24.º são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tutela a área da defesa do consumidor.
Competências dos serviços de inspecção do IMOPPI
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para aplicação das sanções
Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos previstos no Código do Notariado.
Actos sujeitos a publicação
Substituição das licenças
Disposição transitória
Modelos e impressos
Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, serão aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.