Altera o regime relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Âmbito
As disposições do presente diploma têm o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigações gerais do empregador
A fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, o empregador deve:
Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho
Equipamentos de trabalho com riscos específicos
Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que:
Verificação dos equipamentos de trabalho
Resultado das verificações
Informação dos trabalhadores
Formação dos trabalhadores
O empregador deve tomar as medidas necessárias para que:
Consulta e participação dos trabalhadores
O empregador deve assegurar a consulta e participação dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Âmbito
Sistemas de comando
Arranque do equipamento
Paragem do equipamento
Estabilidade e rotura
Projecções e emanações
Riscos de contacto mecânico
Iluminação e temperatura
Dispositivos de alerta
Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.
Manutenção do equipamento
Riscos eléctricos, de incêndio e de explosão
Os equipamentos de trabalho devem:
Fontes de energia
Os equipamentos de trabalho devem dispor de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores.
Sinalização de segurança
Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados, com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.
Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
Transmissão de energia
Risco de capotamento de empilhadores
O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento, nomeadamente através de uma estrutura que o impeça, ou de uma cabina ou outra estrutura que, em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador.
Equipamentos móveis automotores
Instalação
Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem:
Sinalização e marcação
Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
Princípios gerais
As regras de utilização dos equipamentos de trabalho previstas no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista nos equipamentos de trabalho considerados.
Disposições gerais
A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:
Utilização de equipamentos móveis
Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
Elevação de cargas não guiadas
Organização do trabalho na elevação de cargas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma assim como a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Contra-ordenações
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a referência ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entende-se feita aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Disposições finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.