Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente
Âmbito
O presente diploma é aplicável ao aproveitamento das águas de nascente.
Qualificação de água de nascente
A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas, adiante designada abrevidadamente por Direcção-Geral, a qual verifica a conformidade das características do recurso com a definição constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, após emissão do parecer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Licença
Processo de licenciamento
Perímetro de protecção
Eficácia da licença
Transmissão da licença
A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador por título legítimo, mediante prévia autorização, por despacho do Ministro.
Cessação de efeitos jurídicos da licença
Os efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar:
Caducidade
A caducidade da licença de estabelecimento depende da verificação de qualquer dos seguintes factos:
Revogação
A licença de estabelecimento pode ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu nos seguintes casos:
Deveres do explorador
Suspensão da exploração
Ambiente e paisagem
Fiscalização administrativa
Fiscalização técnica
Contra-ordenações
Tramitação processual
Actuação dos agentes e funcionários da administração
Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Taxas
Pela prática de actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.