Altera o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
Objeto
O presente diploma procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas, previsto no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, a fim de o conformar com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A instalação de recintos com diversões aquáticas obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalação de um recinto com diversões aquáticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.
Artigo 7.º
Obras sujeitas a controlo prévio municipal
A instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal seguem os termos do RJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), da direção regional da economia, do delegado de saúde regional e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.
Artigo 9.º
Obras não sujeitas a controlo prévio municipal
- 1 -As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caracterização da obra, assinadas por técnico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias.
- 3 -A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos elementos complementares referidos no número anterior ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efetuar por uma comissão composta por representantes do IPDJ, I. P., câmara municipal, ANPC, direção regional da economia e delegado de saúde regional, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A licença de funcionamento é emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela câmara municipal.
- 2 -O decurso do prazo referido no número anterior sem que a licença de funcionamento seja emitida confere o direito a presumir que o pedido de licença se encontra deferido.
Artigo 15.º
Deferimento
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º ou a falta de decisão final no prazo referido no artigo anterior valem como deferimento do pedido de licença de funcionamento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.
- 2 -A falta de emissão do alvará previsto no número anterior confere ao interessado, desde que munido do alvará de autorização de utilização, o direito de presumir que o seu pedido de alvará se encontra deferido e, consequentemente, proceder ao início das atividades mediante comunicação ao IPDJ, I. P.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A data da sua emissão.
Artigo 18.º
Validade da licença
- 1 -A licença de funcionamento deve ser renovada, oficiosamente, pelo IPDJ, I. P., a cada três anos, no seguimento de nova vistoria a realizar nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º
- 2 -Caso o IPDJ, I. P., não realize a vistoria referida no número anterior ou, no seu seguimento, não emita decisão expressa de manutenção ou revogação da licença de recinto, esta mantém-se válida, sem prejuízo da realização de vistorias extraordinárias por parte do IPDJ, I. P.
- 3 -A concessão de nova licença de recinto por alteração das condições que fundaram a atribuição da licença original implica a realização de nova vistoria nos termos do artigo 13.º, devendo o IPDJ, I. P., promover simultaneamente, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidades nas áreas dos serviços, equipamentos e infraestruturas instaladas no recinto, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Compete à ANPC a fiscalização das instalações em matérias relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo 23.º
[...]
Sem prejuízo das contraordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 250 a (euro) 44 000, os seguintes comportamentos:
- a)...
- b)...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -É da competência do presidente do IPDJ, I. P., a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 22 000.
- 2 -É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação das coimas de valor igual ou superior a (euro) 22 000 e das sanções acessórias.
- 3 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Pelas vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, da economia, do mar, do ambiente, do ordenamento do território e da saúde.
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos nos artigos anteriores que não devam ser tramitados nos termos do artigo 8.º-A do RJUE são-no no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admissíveis.
Republicação
Norma revogatória
São revogados os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 28 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Objeto
O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
Noção
Regulamentação
As normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas constarão de regulamento a aprovar.
Regime aplicável à instalação
Localização
Sempre que a instalação de um recinto com diversões aquáticas envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada exclusivamente nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento aplicável à operação urbanística.
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalação de um recinto com diversões aquáticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.
Obras sujeitas a controlo prévio municipal
A instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal seguem os termos do RJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), da direção regional da economia, do delegado de saúde regional e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.
Parecer do IPDJ, I. P., e ANPC
Obras não sujeitas a controlo prévio municipal
Projetos de obras dispensadas de licenciamento municipal
(Revogado.)
Início das atividades
Requerimento
Vistoria
Licença de funcionamento
Deferimento
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º ou a falta de decisão final no prazo referido no artigo anterior valem como deferimento do pedido de licença de funcionamento.
Alvará
Intimação judicial
(Revogado.)
Validade da licença
Caducidade da licença de funcionamento
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos nos artigos anteriores que não devam ser tramitados nos termos do artigo 8.º-A do RJUE são-no no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admissíveis.
Entidades com competência de fiscalização
Vistorias
Suspensão de atividades do recinto
Contraordenações
Sem prejuízo das contraordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 250 a (euro) 44 000, os seguintes comportamentos:
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contraordenação
A instrução do procedimento de contraordenação incumbe ao IPDJ, I. P., ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do regulamento a aprovar, cujo cumprimento lhes caiba assegurar no âmbito das respetivas competências.
Competência sancionatória
Produto das coimas
Taxas
Autorização de atividades diversas das constantes da licença de funcionamento
Excecionalmente, o IPDJ, I. P., pode autorizar num recinto com diversões aquáticas a realização de atividades diversas daquelas a que o recinto se destina.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados os artigos 57.º e 260.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.