Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se à prestação das categorias de serviços portuários previstas no Regulamento (UE) 2017/352, em todos os portos do continente que integram a rede transeuropeia de transportes.
Entidades competentes
Requisitos mínimos
Procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários
Limitação do número de prestadores portuários
Transparência das relações financeiras
Taxas de serviços portuários não sujeitas à concorrência
Taxas de utilização da infraestrutura portuária
Regulamento de tarifas
O regulamento de tarifas de cada umas das administrações portuárias é elaborado por estas de acordo com o procedimento previsto no CPA, sem prejuízo das competências da AMT, de análise, apreciação e aprovação das propostas de regulamento de tarifas, dependendo a sua eficácia da respetiva publicação no sítio na Internet da autoridade portuária.
Decisões da autoridade portuária
Reclamações
Recursos
Das decisões da AMT cabe recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito e do disposto nos estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual (estatutos da AMT).
Arbitragem
Qualquer litígio respeitante a divergências de aplicação do presente decreto-lei pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros, nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Fiscalização e instrução dos processos
Contraordenações
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2500,00 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
Sanções acessórias
Consoante a gravidade das infrações podem ainda ser aplicadas sanções acessórias além das coimas, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do disposto nos estatutos da AMT.
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
Medidas de desmaterialização de processos
Regiões autónomas
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Norma transitória
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do CPA e, no que respeita à formação de contratos, as disposições do CCP, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 28 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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