Cria o Instituto Nacional de Criminologia
Natureza
Atribuições
O Instituto tem como atribuições a realização e promoção da investigação científica no âmbito criminal, assegurando as condições científicas necessárias à compreensão dos fenómenos de desvio social e à formulação e avaliação de políticas criminais nas áreas de prevenção e repressão da criminalidade, dos métodos de tratamento dos delinquentes, da problemática das vítimas e da administração da justiça penal.
Competências
Na prossecução das atribuições enunciadas no artigo anterior, cabe ao Instituto:
Acesso a informações
Órgãos e serviços
Director
Conselho consultivo
Conselho administrativo
Núcleo de investigação
Centro de documentação e publicações
Secção administrativa
À secção administrativa compete:
Receitas e despesas
Quadro de pessoal
O Instituto dispõe de quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
Director
Ao cargo de director é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para os cargos de director dos institutos de medicina legal, sendo o recrutamento feito de entre pessoas providas na carreira docente universitária com reconhecida competência no domínio da criminologia.
Provimento dos investigadores
O provimento dos lugares da carreira de investigação científica deve ser feito por forma a assegurar o pluralismo de formações científicas, designadamente nas áreas do Direito, da Estatística e da Sociologia.
Extinção dos institutos de criminologia
São extintos os institutos de criminologia referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, e no artigo 200.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e revogada a legislação a eles referente.
Transição de pessoal
Equipamento e dotações orçamentais
Realização de perícias sobre a personalidade
O exercício da competência referida na alínea j) do artigo 3.º depende de publicação de despacho do Ministro da Justiça que fixe os termos em que se realizam as perícias sobre a personalidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.