Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.
Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras
O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:
Gabinete de Articulação Externa
Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento
O Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento (GPEP) assegura a candidatura a programas de financiamento, nomeadamente da União Europeia (UE), e o desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atribuições da UCFE, competindo-lhe designadamente:
Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança
O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:
Gabinete de Sistemas de Informação
O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:
Gabinete Nacional ETIAS
O Gabinete Nacional ETIAS assegura a Unidade Nacional ETIAS, competindo-lhe designadamente:
Serviços de apoio
Coordenador-geral
Coordenadores-adjuntos
Cada unidade orgânica da UCFE é dirigida por um coordenador-adjunto, a quem compete designadamente:
Cargos de direção
Pessoal e encargos
Taxas
A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Receitas
Despesas
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
- 5 -O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o anexo II que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a anexo I.
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de outubro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 27 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 artigo 23.º-B)
Mapa de pessoal dirigente
| Designação dos cargos dirigentes | Número de lugares | |
|---|---|---|
| Coordenador-geral... | 1 | |
| Coordenador-adjunto... | 6 | » |
117007095