Estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios
(Âmbito)
Na Região Autónoma dos Açores, as relações jurídicas de arrendamento dos baldios transformados em pastagens e, bem assim, os impróprios para qualquer tipo de cultura e que estavam sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Florestais ou de outros serviços ficam sujeitas ao disposto no presente decreto regional.
(Administração)
(Destino)
(Plano de arrendamento)
Os serviços dependentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, anualmente e antes de procederem ao arrendamento dos baldios, submeterão a aprovação o plano de arrendamento de cada concelho a uma assembleia formada pelos respectivos presidentes da assembleia e câmara do município e presidentes das assembleias e juntas de freguesia ou seus substitutos.
(Preferência no arrendamento)
Os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas ao procederem ao arrendamento dos baldios darão preferência aos agricultores cuja situação económica seja mais débil e, em caso de igualdade de circunstâncias, àquele que tiver residência mais próxima da pastagem em questão.
(Limites no arrendamento)
(Duração do arrendamento)
(Arrendamento de baldios impróprios para cultura)
(Fixação e pagamento da renda)
A renda será estipulada em dinheiro e o seu pagamento não é exigível antecipadamente.
(Limites da renda)
Os valores máximos das rendas a praticar nos novos arrendamentos serão fixados até ao dia 30 de Setembro de cada ano, por cada concelho ou por cada freguesia, por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas assembleias municipais ou assembleias de freguesia.
(Alterações da renda)
Sem prejuízo de alterações consensuais dentro dos limites fixados no artigo anterior, o montante da renda poderá ser revisto, em conformidade com os mesmos limites, pelo tribunal da situação do prédio, a pedido de qualquer das partes que o requeira dentro dos sessenta dias imediatamente anteriores ao termo de cada triénio.
(Benfeitorias)
No que se refere a benfeitorias, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio.
(Denúncia)
(Rescisão pelos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas)
Os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas só podem pedir rescisão do contrato se o rendeiro:
(Transmissibilidade)
(Prazo para redução a escrito)
A redução a escrito do contrato de arrendamento dos baldios terá de verificar-se no prazo de noventa dias a contar da data em que os mesmos fiquem sob a administração dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
(Receitas)
As receitas oriundas das rendas serão 40% para os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e 60% para as juntas de freguesia, cuja distribuição será equitativa, com excepção das freguesias classificadas como urbanas.
(Renovação das pastagens)
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos e em tudo que não contrarie os princípios deste diploma aplicam-se as regras gerais dos contratos e as especiais de locação, em conformidade com as leis vigentes.
(Aplicabilidade)
O disposto no presente decreto regional será progressivamente aplicado às ilhas de S. Jorge, Faial, Flores, Pico, Graciosa e Corvo à medida que o Governo Regional for criando condições propícias à sua concretização nas referidas ilhas.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.