Estabelece normas relativas à política regional de emprego
(Finalidades e competência)
(Medidas selectivas)
Para a prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, consideram-se fundamentais as seguintes acções:
A salvaguarda de princípios e normas genéricas comuns;
O conhecimento comparado do mercado de emprego, a cooperação mútua e a efectivação de colocações em compensação;
O estabelecimento de contactos e colaboração com outras entidades e com serviços de emprego de diversos países, nomeadamente onde existem núcleos de trabalhadores da Região, com vista à solução dos problemas de emprego e sociais com que aqueles se debatem;
(Domínios de actuação)
A Secretaria Regional do Trabalho desenvolverá a sua actuação relativa a emprego e formação profissional nos seguintes domínios:
(Análise de mercado de emprego)
São acções específicas de análise de mercado de emprego, nomeadamente, as seguintes:
Grupos sócio-profissionais, tais como jovens, mulheres e deficientes;
Situações e perspectivas de solução dos problemas existentes nas ilhas e localidades com níveis de desenvolvimento inferiores;
Candidatos a emprego, inscritos nos centros de emprego, com mais dificuldade de colocação;
Conhecimento de necessidades de formação profissional e sua caracterização e quantificação;
(Colocação)
São acções específicas de colocação, nomeadamente, as seguintes:
(Informação e orientação profissional)
São acções específicas de informação e orientação profissional, nomeadamente, as seguintes:
(Estudo de profissões)
São acções específicas de estudo de profissões, nomeadamente, as seguintes:
(Promoção do emprego)
São acções específicas de promoção do emprego, nomeadamente, as seguintes:
(Formação profissional)
São acções específicas de formação profissional, nomeadamente, as seguintes:
(Reabilitação profissional)
São acções específicas de reabilitação profissional, nomeadamente, as seguintes:
(Medicina do trabalho)
São acções específicas da medicina do trabalho, nomeadamente, as seguintes:
(Programas regionais e locais de emprego)
Entende-se por programas regionais e locais de emprego o conjunto de acções diversificadas, desencadeadas pelos serviços da Secretaria Regional do Trabalho, tendo em vista a solução de um conjunto integrado de problemas de emprego ou formação profissional para determinada área geográfica em articulação com outros departamentos públicos, autarquias locais, entidades cooperativas e privadas e organizações representativas de trabalhadores e empregadores.
(Estudos e preparação de medidas de política)
(Gestão do Fundo de Desemprego)
São acções específicas de gestão do Fundo de Desemprego, nomeadamente, as seguintes:
(Natureza e âmbito geral dos apoios)
(Participação dos parceiros sociais)
(Decisão)
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado através de instrumentos normativos específicos adequados às diferentes áreas aqui previstas e de acordo com as necessidades da Região e prioridades enunciadas no Plano.
(Disposição transitória)
Enquanto não for feita a regulamentação prevista no artigo anterior aplicar-se-ão os instrumentos normativos em vigor, com as necessárias adaptações, e o disposto no presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.