Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Objecto
O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.
Âmbito
O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente previsto no presente diploma aplica-se à avaliação ordinária e à avaliação extraordinária intercalar, a que se referem os artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, adiante abreviadamente designado por ECD.
Aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados.
Docentes em pré-carreira e docentes contratados
Processo de avaliação
Documento de reflexão crítica
Prazos de apresentação do documento de reflexão crítica
Apreciação do documento de reflexão crítica
Intervenção do órgão pedagógico
Menções qualitativas
Atribuição da menção qualitativa de Satisfaz
Atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz
Atribuição da menção qualitativa de Bom
Garantias do processo de avaliação
Docentes contratados
Aos docentes em regime de contratação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma.
Exercício de funções em várias escolas
O documento de reflexão crítica a elaborar pelo docente nos termos do disposto no presente diploma abrange o serviço prestado nos diversos estabelecimentos de educação ou de ensino em que o docente haja exercido funções no período de tempo sobre que incide a avaliação.
Exercício de funções de administração e gestão escolar
Avaliação intercalar
Garantias do processo
O docente a quem, na sequência do processo de avaliação intercalar, não tenha sido atribuída a menção qualitativa de Satisfaz pode, nos 30 dias subsequentes à tomada de conhecimento da decisão da comissão de avaliação de âmbito regional, apresentar recurso para o Ministro da Educação.
ou em comissão de serviço
Avaliação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço
Período avaliado
Fichas de notação
Ao pessoal docente referido no n.º 1 do artigo 20.º é aplicável a ficha de notação em vigor para o pessoal técnico superior ou para o pessoal técnico, consoante os casos, do serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de serviço.
Comunicação
A classificação de serviço obtida pelo docente é comunicada imediatamente ao estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro o docente pertença, não sendo publicitada no serviço utilizador.
Menções qualitativas
Para efeitos do disposto no presente diploma, as menções Não satisfatório ou Regular equivalem à menção qualitativa de Não satisfaz, a menção de Bom à menção qualitativa de Satisfaz e a menção de Muito bom à menção qualitativa de Bom.
Competência para avaliar e notar
Classificação ordinária e extraordinária
A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizadas, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º
Processo
Reclamação
Decisão final
Homologação
Classificação extraordinária
Incidência
Se todo o período de duração do módulo de tempo de serviço necessário à progressão na carreira decorrer em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, o órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve atribuir:
Jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo
Norma revogatória
São revogados:
Presidência do Conselho de Ministro, 26 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Quadro de referência para a elaboração do documento de reflexão crítica
Actividade do docente