Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho
Objecto e âmbito
Definições
Para os efeitos do presente decreto regulamentar, considera-se:
Classificação
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro, e para os efeitos do artigo 18.º-A do mesmo decreto-lei, as taxas naquele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:
Taxa de aterragem e descolagem
Taxa de estacionamento
Taxa de abrigo
Taxa de serviço a passageiros
Taxa de abertura de aeródromo
Taxas de assistência em escala
Infra-estruturas centralizadas
Pela utilização de quaisquer infra-estruturas de aeroportos ou aeródromos declaradas centralizadas para o exercício de actividades de assistência em escala é cobrada uma taxa, que pode ser diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.
Liquidação das taxas
Taxa de ocupação
Taxa de equipamento
Taxa de prestação de serviços
Taxa de consumo
Taxa de exploração
Taxa de estacionamento de viaturas
Taxa de publicidade
Facturação
O valor das taxas previstas neste decreto regulamentar não pode ser facturado nem cobrado separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, e 2/2004, de 21 de Janeiro, com excepção do seu artigo 5.º, que se mantém em vigor até à publicação de legislação específica nessa matéria.
Disposição transitória
Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos nas disposições aplicáveis.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.