Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, assinado em Viena, aos 20 de Junho de 1980
Interpretação
Para efeitos deste Acordo e ainda do anexo:
Direitos e privilégios das companhias aéreas empossadas
As companhias aéreas empossadas por cada uma das Partes Contratantes desfrutarão, durante o desempenho de qualquer serviço acordado em rota especificada, dos seguintes direitos:
Nomeação de companhias aéreas
Revogação e suspensão de direitos
Modo de operar
Aprovação de condições de operação
Isenção de direitos, encargos e taxas
Descarga de equipamentos, materiais e abastecimentos normais aerotransportados
O equipamento normal aerotransportado, bem como os materiais e fornecimentos retidos a bordo do avião explorado pela companhia aérea empossada de qualquer das Partes Contratantes, só poderá ser descarregado no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob contrôle das referidas autoridades até à altura do seu reembarque ou será dado qualquer outro destino com o consentimento das mesmas autoridades.
Passageiros em trânsito directo
Os passageiros em trânsito directo pelo território de qualquer das Partes Contratantes não deverão ser submetidos senão a uma forma de contrôle simplificada tanto quanto seja permitido pelas disposições de segurança. A bagagem e carga em trânsito directo ficarão isentas de encargos alfandegários e outras taxas similares.
Aplicação de leis e regulamentos nacionais
Tarifas
A norma a seguir pelas Partes Contratantes para a fixação de tarifas, em conjunto com a definição do termo «tarifa», deverá estar de acordo com o estipulado no artigo 2.º do Acordo Internacional de Norma para o Estabelecimento de Tarifas para Serviço Aéreo Programado, elaborado pela Conferência Europeia de Aviação Civil e aberto para a assinatura em Paris, no dia 10 de Julho de 1967.
Estatística
As companhias aéreas empossadas por ambas as Partes Contratantes submeterão às autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, a pedido destas, informação estatística relacionada com a utilização da capacidade oferecida pelas referidas companhias aéreas em serviços acordados entre os seus respectivos territórios.
Transferência de receitas
Cada Parte Contratante concede à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante o direito de transferir o excesso de receitas referentes a proventos obtidos por essa companhia aérea no seu território e derivado de transporte de passageiros, correio, carga e bagagem. Tal transferência deverá processar-se em conformidade com as disposições do acordo de pagamento que esteja em vigor entre os dois países. Na falta de disposições adequadas para acordo de pagamento, a transferência acima mencionada deverá efectuar-se em moeda convertível. A norma de transferência deverá obedecer ao regulamento cambial do país.
Consultas
Dentro de um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consulta mútua de tempos em tempos, a fim de assegurar a concretização e cumprimento adequado do disposto no presente Acordo e também no seu anexo.
Resolução de diferendos
Emendas
Efeitos de acordos multilaterais
O presente Acordo e o seu anexo será considerado emendado em conformidade com acordos multilaterais de transporte aéreo que possam envolver as Partes Contratantes.
Termo
Qualquer das Partes Contratantes pode, em qualquer altura, avisar por escrito pelos canais diplomáticos a outra Parte Contratante da sua decisão de terminar o presente Acordo; este aviso será simultaneamente comunicado à Organização Internacional de Aviação Civil. Neste caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção do aviso pela outra Parte Contratante, salvo se o aviso do termo for retirado por acordo antes de expirar este período. Na falta de acusação de recepção por parte da outra Parte Contratante, o aviso será considerado como recebido, catorze dias após a recepção do aviso pela Organização Internacional de Aviação Civil.
Entrada em vigor
Feito em duplicado em Viena aos 20 de Junho de 1980 na língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
Pelo Governo Federal da Áustria:
ANEXO
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP - Air Portugal).
Austrian Airlines.
Escalas em Portugal - Escalas intermédias - Viena - Escalas de longo curso.
Escalas na Áustria - Escalas intermédias - Lisboa - Escalas de longo curso.