Aprova o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas, adoptado em 15 de Março de 2000
Disposições gerais
Definições
Para fins do presente Protocolo:
1) «Incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas» (daqui em diante referenciado por incidente de poluição) designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem, incluindo um incêndio ou uma explosão, do qual resulte ou possa resultar uma descarga, uma libertação ou uma emissão de substâncias nocivas e potencialmente perigosas que constituam ou possam constituir uma ameaça para o meio marinho ou para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, e que requer uma acção urgente ou medidas de actuação imediatas;
2) «Substâncias nocivas e potencialmente perigosas» designa qualquer substância que não seja um hidrocarboneto, que quando introduzida no meio marinho possa colocar em perigo a saúde do homem, afectar os recursos biológicos e a fauna e flora marinhas, deteriorar as amenidades locais ou causar entraves a outras utilizações legítimas do mar;
3) «Portos marítimos e instalações para manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas» significa os portos e instalações nos quais os navios carregam e descarregam essas substâncias;
4) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
5) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização;
6) «Convenção OPRC» significa a Convenção Internacional sobre Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (1990).
Planos de emergência e notificação
Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate
Cooperação internacional no combate à poluição
Investigação e desenvolvimento
Cooperação técnica
Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da prevenção e combate
As Partes empenhar-se-ão em realizar acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e combate aos incidentes de poluição. Uma cópia destes acordos será enviada à organização que os deverá colocar à disposição das Partes que os solicitarem.
Relação com outras convenções e acordos
Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de alterar os direitos ou as obrigações contraídas pelas Partes em virtude de outras convenções ou acordos internacionais.
Disposições institucionais
Avaliação do Protocolo
As Partes avaliarão, no âmbito da Organização, a eficácia do Protocolo no que se refere aos seus objectivos, especialmente no que respeita aos princípios relativos à cooperação e assistência.
Emendas
f):
g):
não será considerada como Parte, unicamente para fins de aplicação dessa emenda, e esta forma de tratamento ficará suspensa até à apresentação de uma notificação de aceitação de acordo com a alínea f), subalínea i), do n.º 2 ou da retirada da objecção de acordo com a alínea g), subalínea ii), do n.º 2.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Estados que tenham mais de um regime jurídico
Entrada em vigor
Denúncia
Depositário
Línguas
O presente Protocolo é reduzido a escrito, num exemplar único original, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, sendo cada texto igualmente autêntico.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, subscreveram o presente Protocolo.
Feito em Londres no dia 15 de Março do ano de 2000.
ANEXO
Reembolso de custos de assistência
1 - a) Cada Parte suportará os custos das respectivas acções de combate à poluição de acordo com a subalínea i) ou com a subalínea ii) que se seguem, excepto se, antes do incidente de poluição, tiver sido celebrado um acordo de base bilateral ou multilateral relativo às disposições de ordem financeira de gestão de acções das Partes para fazer face a um acidente de poluição:
i) Se as acções foram realizadas por uma das Partes, por solicitação expressa de outra Parte, a Parte que a requereu reembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessas acções. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas neste caso suporta os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência;
ii) Se as acções forem realizadas por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos dessas acções.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a) excepto se as Partes interessadas acordarem de outro modo em cada situação especial.
2 - Os custos das acções realizadas por uma Parte, por solicitação de uma outra, serão calculados com equidade de acordo com a lei e com a prática corrente no país da Parte que presta assistência no tocante a reembolso de custos se de outro modo não for acordado.
3 - A Parte que solicita assistência e a Parte assistente cooperarão, quando oportuno, no sentido de levar a bom termo qualquer acção instaurada a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir uma compensação plena das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o n.º 2. Ela poderá também solicitar um adiamento do reembolso desses custos. Ao fazerem a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
4 - As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas no sentido de prejudicar de algum modo os direitos das Partes a receber de terceiros os custos das acções realizadas para o combate à poluição ou ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional.