Aprova para ratificação o Acordo Europeu sobre a Transferência de Responsabilidade Relativa a Refugiados
Para os efeitos do presente Acordo:
Este período de 2 anos conta-se a partir da data em que o refugiado foi admitido no território do segundo Estado ou, se tal data não puder ser determinada, a partir daquela em que o refugiado se apresentou às autoridades do segundo Estado.
Após a data da transferência de responsabilidade, o segundo Estado facilitará, no interesse do reagrupamento familiar e por razões humanitárias, a admissão no seu território do cônjuge e dos filhos menores ou a cargo do refugiado.
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes podem comunicar directamente entre si. Essas autoridades serão designadas por cada Estado quando manifestar a sua vinculação ao Acordo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o presente Acordo aplicar-se-á às Partes tendo em conta as limitações e reservas às obrigações assumidas por cada uma delas em virtude da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 ou, quando seja o caso, do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967.
O tribunal arbitral regulará o seu próprio processo. As suas decisões serão tomadas por maioria. A sua sentença será definitiva.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados Membros do Conselho e aos Estados que tenham aderido ao presente Acordo:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Estrasburgo, aos 16 dias do mês de Outubro de 1980, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada como conforme a cada um dos Estados Membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir ao presente Acordo.
ANEXO
Reservas
Ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 14.º do presente Acordo, qualquer Estado pode declarar:
1) Que, relativamente a ele, a transferência de responsabilidade, de acordo com o disposto no artigo 2.º, parágrafo 1, não terá lugar pelo simples motivo de ele ter autorizado o refugiado a permanecer no seu território para além do prazo de validade do título de viagem, exclusivamente para fins de estudo ou de estágio;
2) Que não aceitará um pedido de readmissão apresentado com fundamento no disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º