Aprova, para ratificação, a Convenção contra o Doping
Objectivo da Convenção
As Partes comprometem-se a tomar, na medida em que as respectivas disposições constitucionais o permitam, as medidas necessárias para efectivarem as disposições contidas na presente Convenção, visando a redução e, a longo prazo, a eliminação do «doping no desporto.
Definição e campo de aplicação da Convenção
1 - Para os fins da presente Convenção:
a) Entende-se por «doping no desporto» a administração aos desportistas ou o uso por estes de classes farmacológicas de agentes de doping ou de métodos de doping;
d) Sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, entende-se por «classes farmacológicas de agentes de doping ou de métodos de doping» as classes de agentes de doping e de métodos de doping proibidas pelas organizaçãoes desportivas internacionais competentes e que figurem nas listas aprovadas pelo grupo de fiscalização, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b);
c) Entendem-se por «desportistas» as pessoas de ambos os sexos que habitualmente participem em actividades desportivas organizadas.
2 - Até à aprovação pelo grupo de fiscalização, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), de uma lista das classes farmacológicas de agentes de doping e de métodos de doping proibidas será aplicável a lista de referência contida no anexo à presente Convenção.
Coordenação a nível interno
Medidas destinadas a limitar a disponibilidade e a utilização de agentes de doping e de métodos de doping proibidos
Laboratórios
Educação
Colaboração com as organizações desportivas no que se refere às medidas que estas devem tomar
Cooperação internacional
Comunicação de informações
Cada parte transmitirá ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas às medidas legislativas ou outras que tenha tomado no sentido de respeitar as disposições contidas na presente Convenção.
Grupo de fiscalização
Após cada uma das suas reuniões, o grupo de fiscalização enviará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
Modificações aos artigos da presente Convenção
Cláusulas finais
O Secretário-Geral notificará as Partes, os outros Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, os Estados que tenham participado na elaboração da presente Convenção e qualquer outro Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 16 de Novembro de 1989, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como aos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.
ANEXO
Lista de referência de classes de substâncias dopantes e de métodos de doping
I -Classes de agentes de doping:
A) Estimulantes;
B) Narcóticos;
C) Esteróides anabolizantes;
D) Beta-bloqueantes;
E) Diuréticos;
F) Hormonas peptídicas e análogas.
II -Métodos de doping:
A) Dopagem sanguínea;
B) Manipulação farmacológica, química ou física.
III -Classes de substâncias submetidas a certas restrições:
A) Álcool;
B) Marijuana;
C) Anestésicos locais;
D) Corticosteróides.
Exemplos
I -Classes de agentes de doping:
A) Os seguintes estimulantes:
Anfepramona;
Anfetaminil;
Amifenazole;
Anfetamina;
Benzafetamina;
Cafeína (ver nota *);
Catina;
Clorfentermina;
Clobenzorex;
Clorprenalina;
Cocaína;
Cropropamida (composto do «micorenio»);
Crotetamida (composto do «micorenio»);
Dimetanfetamina;
Efedrina;
Etafredina;
Etamivan;
Etilanfetamina;
Fencanfamina;
Fenetilina;
Fenproporex;
Furfenorex;
Mefenorex;
Metanfetamina;
Metoxifenamina;
Metilefredina;
Metilfenidato;
Morazona;
Niquetamida;
Pemolina;
Pentetrazol;
Fendimetrazina;
Fenmetrazina;
Fentermina;
Fenilpropanolamina;
Pipradol;
Prolintano;
Profilhexedrina;
Pirovalerona;
Estricnina;
e substâncias similares.
(nota *) Relativamente à cafeína, considera-se uma amostra como sendo positiva se a concentração nas urinas ultrapassar os 12 microgramas/ml.
B) Analgésicos narcóticos (ex.):
Alfaprodine;
Anileridina;
Buprenorfina;
Codeína;
Dextromoramida;
Dextroproposifeno;
Diamorfina (heroína);
Di-hidrocodeína;
Didipanona;
Ethoeptazina;
Etilmorfina;
Levorfanol;
Metadona;
Morfina;
Nalbufina;
Pentazocina;
Petidina;
Fenazocina;
Trimeperidina;
e substâncias similares.
C) Esteróides anabolizantes (ex.):
Bolasterona;
Boldenona;
Clostebol;
De-hidroclormetiltestosterona;
Fluosimesterona;
Mesterolona;
Metandienona;
Metenolona;
Metiltestosterona;
Nandrolona;
Norentandrolona;
Oxandrolona;
Oximesterona;
Oximetolona;
Estanozolol;
Testosterona (ver nota *);
e substâncias similares.
(nota *) Relativamente à testosterona, considera-se uma amostra como sendo positiva se a administração de testosterona ou qualquer outra manipulação resultar na obtenção de uma taxa de testosterona/epitestosterona nas urinas superior a 6.
D) Beta-bloqueantes (ex.):
Acebutolol;
Alprenolol;
Atenolol;
Labetalol;
Metroprolol;
Nadolol;
Oxprenolol;
Propranolol;
Sotanol;
e substâncias similares.
E) Diuréticos (ex.):
Acetazolamida;
Amilorida;
Bendroflumetiazida;
Benzotiazida;
Bumetanida;
Canrenona;
Clormerodrin;
Clortalidona;
Diclorfenamida;
Ácido etacrínico;
Furosemida;
Hidroclorotiazida;
Mersalil;
Espironolactona;
Triamtereno;
e substâncias similares.
F) Hormonas peptídicas e análogas:
Gonadotrofina coriónica (GCH - Gonadotrofina coriónica humana);
Corticotrofina (ACTH);
Hormona do crescimento (HGH, somatotrofina).
II -Métodos de doping:
A) Dopagem sanguínea;
B) Manipulação farmacológica, química ou física.
III -Classes de substâncias sujeitas a certas restrições:
A) Álcool;
B) Marijuana;
C) Anestésicos locais;
D) Corticosteróides.
Nota. - A lista supra constitui a lista das classes de substâncias dopantes e métodos de doping adoptada pelo Comité Internacional Olímpico em Abril de 1989.