Aprova, para adesão, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Embalagens
Para os fins da presente Convenção entende-se:
São excluídos os materiais de embalagens (palha, papel, fibras de vidro, aparas, etc.) importados a granel; são excluídos igualmente os engenhos de transporte, particularmente os «contentores» no sentido dado a esta palavra no artigo 1.º (b) da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, feita em Genebra em 18 de Maio de 1956;
É concedida a importação temporária às embalagens susceptíveis de serem identificadas na reexportação e que:
A reexportação deverá, nos dois casos, ser efectuada pelo beneficiário da importação temporária.
As disposições da presente Convenção em nada afectam as legislações das Partes Contratantes relativas à liquidação dos direitos de importação das mercadorias contidas nas embalagens.
Cada Parte Contratante compromete-se, em todos os casos que considerar possível, a não exigir a constituição de uma garantia e a contentar-se com o compromisso de reexportação das embalagens.
A reexportação das embalagens importadas temporariamente terá lugar no prazo de seis meses para as embalagens importadas cheias e no prazo de três meses para as embalagens importadas vazias, contados a partir da data da importação. Por razões válidas, estes prazos poderão ser prorrogados pelas autoridades aduaneiras do país de importação dentro dos limites prescritos pela sua legislação.
A reexportação das embalagens importadas temporariamente poderá efectuar-se por uma ou várias vezes para qualquer país, por qualquer estância aduaneira competente para estas operações, mesmo se essa estância for diferente da de importação.
As embalagens importadas temporariamente não poderão, mesmo ocasionalmente, ser utilizadas no interior do país de importação, salvo se se tiver em vista a exportação de mercadorias. No caso de embalagens importadas cheias, esta interdição só se aplicará a partir do momento em que ficaram vazias.
Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por efeito fazer beneficiar indevidamente uma pessoa ou um objecto dos regimes previstos pela presente Convenção, exporá o contraventor, no país onde a infracção tiver sido cometida, às sanções previstas pela legislação desse país e, se for caso disso, ao pagamento dos direitos de importação exigíveis.
As disposições da presente Convenção não se opõem à aplicação de restrições e controles derivados das regulamentações nacionais e baseados em considerações de moralidade pública, de segurança pública, de higiene ou de saúde pública ou em considerações de ordem veterinária ou fitopatológica.
Para aplicação da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que formarem uma união aduaneira ou económica poderão ser considerados como um só território.
As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à aplicação de facilidades maiores que certas Partes Contratantes concedem ou concederão, quer por disposições unilaterais, quer por virtude de acordos bilaterais ou multilaterais.
O secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira notificará a todos os Estados signatários e aderentes, o Secretário-Geral das Nações Unidas e as Partes Contratantes do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio:
De acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira.