Aprova o Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite GALILEO e GPS e Aplicações Conexas, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em 26 de Junho de 2004
Objectivo
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável a todas as medidas estabelecidas pelas Partes no que respeita aos sinais e fornecedores de sinais no domínio da navegação e da cronometria por satélite para fins civis, aos serviços e fornecedores de serviços de navegação e cronometria por satélite para fins civis, aos dispositivos complementares, aos serviços e fornecedores de serviços de valor acrescentado e às mercadorias para navegação e cronometria à escala mundial.
A oferta de serviços militares de navegação e cronometria por satélite está excluída do âmbito do presente Acordo, com excepção do disposto no artigo 4.º, na medida em que esteja em causa a compatibilidade das radiofrequências, no artigo 11.º e no anexo do presente Acordo.
Os serviços governamentais protegidos estão excluídos do âmbito dos artigos 5.º e 6.º e dos n.os 2 do artigo 8.º e 3 do artigo 10.º
Interoperabilidade e compatibilidade de radiofrequências
Normas, certificação, medidas regulamentares e mandatos
As Partes acordam em consultar-se mutuamente antes de tomarem quaisquer medidas:
1) Que estabeleçam, directa ou indirectamente (através de uma organização regional, por exemplo), normas de concepção ou desempenho, requisitos de certificação, requisitos de licenciamento, regulamentos técnicos ou requisitos similares aplicáveis aos sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, aos dispositivos complementares, aos serviços de valor acrescentado, aos equipamentos de navegação e cronometria mundial, aos fornecedores de sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado; ou
2) Que tenham por efeito, directo ou indirecto, tornar obrigatória a utilização de determinados sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares ou equipamentos de navegação e cronometria mundial no respectivo território (excepto se a obrigatoriedade de tal utilização for expressamente autorizada pela ICAO ou pela IMO).
Não discriminação e comércio
Livre acesso aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite
Livre acesso às informações
Propriedade intelectual
Nada no presente Acordo afecta os direitos de propriedade intelectual relativos a sinais, serviços ou mercadorias de navegação e cronometria mundial por satélite.
Recuperação de custos no que respeita aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite
Compatibilidade com a segurança nacional e utilização do espectro
Os serviços GPS e GALILEO de busca e salvamento
Está previsto, tanto para o GALILEO como para as futuras gerações de satélites GPS, um serviço mundial de busca e salvamento. As Partes acordam em que esses serviços serão compatíveis em termos de radiofrequências e, tanto quanto possível, interoperáveis ao nível do utilizador. As Partes cooperarão, conforme necessário, em matérias relacionadas com os serviços mundiais de busca e salvamento no âmbito do GALILEO e das futuras gerações de satélites GPS no Conselho COSPAS-SARSAT ou em qualquer outro fórum por elas acordado.
Modalidades
Acções subsequentes
As Partes tencionam iniciar discussões sobre um acordo subsequente sobre a eventual cooperação entre os respectivos sistemas civis de navegação e cronometria por satélite financiados e explorados de modo independente para o período seguinte à obtenção, pelo GALILEO, da capacidade operacional inicial. Nessas discussões, as Partes tencionam estudar várias opções de coordenação, como a criação de um conselho-interface de alto nível que se reuniria uma ou duas vezes por ano para discutir questões políticas e o planeamento do futuro sistema, um pequeno secretariado GPS-GALILEO para partilhar os dados da interface e assegurar a coordenação quotidiana e agentes de ligação mutuamente acordados.
Acções em instâncias internacionais
Para promover e implementar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, na medida do necessário, em matérias de interesse mútuo relacionadas com os sinais e sistemas civis de navegação e cronometria por satélite, os serviços de valor acrescentado e as mercadorias de navegação e cronometria mundial na ICAO, na UIT, na IMO, na OMC e noutras organizações e fóruns pertinentes.
Financiamento
Cada Parte suportará os custos do cumprimento das respectivas responsabilidades decorrentes do presente Acordo. As obrigações de cada uma das Partes nos termos do presente Acordo estão sujeitas à disponibilidade de meios financeiros adequados.
Consulta e resolução de litígios
Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, dentro das respectivas áreas de competência, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro.
Responsabilidade
Entrada em vigor e termo
Feito em Dromoland Castle, County Clare, aos 26 dias do mês de Junho de 2004, em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
ANEXO
Estruturas dos sinais GPS e GALILEO
Serviço governamental protegido do GALILEO, na banda 1559-1610 MHz: modulação de fase em co-seno BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 15,345 MHz e um débito de código de 2,5575 megachips por segundo (Mcps) com uma frequência central de 1575,42 MHz [de fase em co-seno BOC (15, 2,5)] e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
Estruturas dos sinais GALILEO utilizados para qualquer ou quaisquer dos outros serviços, incluindo o serviço aberto, o serviço de segurança da vida humana e o serviço comercial, na banda 1559-1610 MHz: modulação BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 1,023 MHz e um débito de código de 1,023 Mcps [BOC (1,1)] com uma frequência central de 1575,42 MHz e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
Estrutura dos sinais GPS na banda 1559-1610 MHz, centrados em 1575,42 MHz: modulação BPSK (Binary Phase Shift Key) com um débito de código de 1,023 Mcps, modulação BPSK com um débito de código de 10,23 Mcps e modulação BOC com uma frequência de subportadora de 10,23 MHz e um débito de código de 5,115 Mcps e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses». No futuro, será acrescentada a esta estrutura de sinais uma modulação BOC (1,1) centrada em 1575,42 MHz.