Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia Relativo aos Transportes Aéreos
Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com vista ao estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (que serão daqui em diante designadas «serviços acordados» e «rotas especificadas»).
Cada Parte Contratante compromete-se a que o montante pago pela utilização dos aeroportos, dos serviços de navegação aérea e de outras instalações técnicas não será superior ao montante cobrado a empresas estrangeiras que operem serviços internacionais similares.
Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferência, para a sua sede social, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados. Tais transferências serão efectuadas em divisas convertíveis, em conformidade com as normas em matéria de câmbios de cada Parte Contratante.
A empresa designada de cada Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante o pessoal técnico e comercial adequado à dimensão dos serviços acordados, desde que sejam respeitadas as leis e regulamentos da outra Parte Contratante. No caso de a empresa designada por uma das Partes Contratantes não assegurar no território da outra Parte Contratante os serviços relativos ao seu tráfego, por meio de escritórios e pessoal próprios, essa outra Parte Contratante poderá requerer que confie certos desses serviços, tais como reservas, manutenção e assistência em terra, a um organismo da nacionalidade desta última Parte Contratante e aprovado pelas autoridades aeronáuticas desta Parte Contratante.
Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer modificação a tais horários deverá ser também submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração que possam ser razoavelmente necessárias à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados.
Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas consultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e seu Anexo.
Cada Parte Contratante poderá, em qualquer momento, solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes para a interpretação e aplicação do presente Acordo. Esta consulta terá início, o mais tardar, no prazo de sessenta dias a contar do dia de recepção da notificação.
O presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados em conformidade com qualquer acordo multilateral que venha a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.
Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante do seu desejo de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia terá efeito doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, de comum acordo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como recebida quinze dias após a sua recepção na sede da Organização da Aviação Civil Internacional.
O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente a partir da data em que as duas Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais aplicáveis.
Feito em Argel, aos 4 dias do mês de Outubro de 1977, em dois exemplares originais, em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa.
Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia.
ANEXO
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. - TAP.
A Empresa Socialista de Transporte e Trabalho Aéreo Air Algerie.
Pontos em Portugal - pontos intermédios - Argel - pontos além.
Pontos na Argélia - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.
A determinação dos pontos intermédios e além previstos na secção II acima, bem como o direito de a empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou proveniente de tais pontos intermédios e ou além, será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.