Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas por Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, incentivar e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros.
A cooperação entre as Partes nos domínios acima referidos compreenderá as seguintes modalidades:
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito e objectivos, encargos financeiros e responsabilidade de execução serão definidos em cada caso pelos serviços competentes de ambas as Partes.
Cada uma das Partes permitirá o acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino e instituições de investigação da área dos respectivos curso ou especialidade de estudantes, graduados ou investigadores da outra Parte em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.
Para efeitos de prossecução de estudos poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam a equivalência, ser facultada a realização de exames ad hoc aos nacionais de qualquer das Partes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos da outra Parte.
As equivalências entre títulos, graus e diplomas académicos, bem como habilitações profissionais, serão estabelecidas por acordos complementares.
As bolsas a conceder nos termos do presente Acordo podem ser destinadas:
A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o número de bolsas que lhe foi atribuído com base no pedido feito, indicando expressamente o respectivo montante, o curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação científica a que se destinam.
As condições de admissão para os candidatos que pretendam frequentar o 1.º ano das escolas superiores da Parte solicitada não serão menos favoráveis de que as usufruídas pelos seus nacionais, nos termos previstos no artigo 4.º
No caso da vacatura da bolsa por doença, incapacidade ou qualquer outro motivo atendível, a Parte solicitada poderá autorizar, a pedido da Parte solicitante, a substituição do bolseiro nas mesmas condições que aos seus nacionais.
A Parte solicitada só poderá considerar as transferências entre estabelecimentos de ensino e mudanças de curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação quando apresentadas pelas entidades competentes da Parte solicitante e autorizá-las-á nas mesmas condições que aos seus nacionais.
Cada uma das Partes compromete-se a:
A responsabilidade assumida pela Parte solicitada nos termos do presente Acordo cessa se se verificar o previsto nalguma das alíneas seguintes:
A deslocação de técnicos dos dois países em missões a que se refere o artigo anterior será suportada nos termos seguintes:
Ambas as Partes facilitarão o intercâmbio entre centros de documentação, instituições escolares e de investigação científica, mediante consultas mútuas, trocas de informação e permuta de documentos de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica.
Ambas as Partes incentivarão a cooperação entre as suas universidades, estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação, que poderão assinar entre si convénios para assistência científica, técnica e pedagógica.
Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das acções de cooperação decorrentes deste Acordo.
Feito em Maputo, em 23 de Maio de 1985, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Eduardo Âmbar.
Pela República Popular de Moçambique:
António Fernandes Correia Sumbana.