Aprova a Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha com o Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras
As administrações aduaneiras de ambos os Estados prestarão entre si mútua assistência, nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções às legislações aduaneiras que, respectivamente, estão encarregadas de aplicar.
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
A administração aduaneira de cada um dos Estados exercerá vigilância especial sobre os transportes, que se dirijam à fronteira comum, de mercadorias conhecidas como objecto de tráfego ilícito.
A administração aduaneira de cada um dos Estados exercerá, a pedido expresso da outra, vigilância especial na zona de acção do seu serviço:
A administração aduaneira de um Estado comunicará à administração aduaneira do outro Estado:
1) Operações suspeitas de provocar infracções aduaneiras no outro Estado;
2) Pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no outro Estado;
3) Novos meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
4) Mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfego ilícito;
1) Contidas nos documentos aduaneiros referentes a trocas de mercadorias entre ambos os Estados e que pareçam apresentar um carácter contrário à legislação aduaneira do Estado requerente, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias legalizadas ou de certidões de tais documentos;
2) Que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor aduaneiro;
3) Relativas a certificados de origem, facturas e outros documentos reconhecida ou presumidamente falsos.
Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a administração aduaneira central de um Estado, a requerimento expresso da do outro Estado:
A requerimento da administração aduaneira central de um Estado, a do outro Estado notificará os interessados, ou fá-los-á notificar por intermédio das autoridades competentes, de acordo com as regras em vigor deste Estado, de qualquer medida ou decisão adoptadas pelas autoridades administrativas e judiciais relativas a uma infracção aduaneira.
A presente Convenção é aplicável, em cada um dos países, ao seu território aduaneiro, tal como o define a legislação respectiva, incluindo as correspondentes águas territoriais.
A assistência prevista na presente Convenção processar-se-á directamente entre as administrações aduaneiras de ambos os Estados, as quais fixarão de comum acordo as modalidades de aplicação.
É criada a Comissão Aduaneira Mista Luso-Espanhola, composta pelos directores-gerais das Alfândegas de ambos os Estados ou pelos seus representantes, assistidos por peritos, que se reunirá, pelo menos, uma vez por ano para examinar e solucionar os problemas suscitados pela aplicação da presente convenção e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas neste ou em outros instrumentos legais.
Cada um dos Governos notificará ao outro o cumprimento, pela sua parte, das formalidades constitucionais exigíveis para permitir a entrada em vigor da presente Convenção, a qual produzirá efeitos trinta dias após a recepção da última das notificações.
Com a entrada em vigor da presente Convenção fica revogada a Convenção de Assistência Mútua entre Portugal e Espanha, de 21 de Janeiro de 1957, com o Fim de Impedir, Descobrir e Reprimir as Infracções Aduaneiras.
Em fé do que ... assinaram a presente Convenção.
Feita em ..., no dia ..., nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
(ver documento original)