Aprova o Acordo de Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República de Moçambique
O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover a cooperação e o desenvolvimento, no domínio dos transportes marítimos, entre a República Portuguesa e a República de Moçambique.
Para os fins do presente Acordo:
1) «Autoridade de marinha mercante» significa, para a República Portuguesa, a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos e, para a República de Moçambique, significa a Direcção Nacional da Marinha;
2) «Companhia nacional de navegação marítima» significa uma empresa de navegação reconhecida como tal pela autoridade de marinha mercante competente de cada uma das Partes Contratantes;
3) «Navio de Parte Contratante» significa todo o navio mercante que arvora a sua bandeira em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte Contratante ou navio mercante arvorando pavilhão de um terceiro Estado, desde que tomado por afretamento por uma companhia de navegação sediada nessa mesma Parte Contratante;
4) «Membro da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a viagem, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços a bordo.
As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem:
1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegação interna;
2) O exercício da pesca marítima;
3) A prestação de serviços marítimos nos portos, nas baias e nas praias que incluam a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima;
4) Os privilégios concedidos às sociedades recreativas de desportos náuticos;
5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regidos por leis especiais;
6) A imigração e o transporte de emigrantes.
As disposições do presente acordo aplicam-se aos navios que arvorem bandeira de um terceiro país quando afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.
As Partes Contratantes adoptarão, no domínio dos transportes marítimos entre os seus países, princípios de igualdade, mútuo benefício e vantagens recíprocas. Em particular, comprometem-se a:
As Partes Contratantes reafirmam a sua vinculação ao princípio da liberdade da navegação marítima e acordam em abster-se de todas as acções discriminatórias susceptíveis de prejudicarem o desenvolvimento normal da navegação internacional.
As Partes Contratantes adoptarão, no âmbito da sua legislação e regulamentos nacionais, as medidas adequadas à redução da permanência nos portos e, se possível, a acelerar as formalidades aduaneiras e sanitárias nos referidos portos.
As duas Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias com vista a assegurar o desenvolvimento equilibrado dos seus interesses no transporte de mercadorias que constituam o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República Portuguesa e os portos da República de Moçambique.
As duas Partes Contratantes comprometem-se a estimular as companhias nacionais de navegação marítima no sentido de harmonizarem as suas actividades, de coordenarem da melhor maneira as suas políticas comerciais e de utilizarem de forma optimizada a sua capacidade de transporte, assim como a implementação de um sistema de cooperação que melhor se adapte à natureza do tráfego e aos interesses das Partes.
As Partes Contratantes garantem a execução das diligências necessárias com vista a rápida liquidação dos fretes devidos aos armadores e a imediata transferência das verbas correspondentes.
Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá aos titulares dos documentos de identificação dos marítimos emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos enumerados nos artigos 15.º e 16.º do presente Acordo.
Estes documentos de identificação são, no que se refere a cada uma das Partes a cédula marítima ou o documento de identificação do marítimo.
As pessoas munidas dos documentos de identificação referidos no artigo 14.º do presente Acordo, na sua qualidade de membros da tripulação do navio de uma das Partes Contratantes, podem, sem visto, descer a terra e permanecer na área portuária durante a escala do navio no porto da outra Parte Contratante, desde que figurem na lista da tripulação do navio entregue às autoridades do porto.
Aquando do desembarque e do regresso a bordo do navio, estas pessoas devem submeter-se aos controlos regulamentares.
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ao seu território a pessoas titulares de documentos de identificação de marítimos, mas que sejam considerados indesejáveis.
Os marítimos portugueses desembarcados nos portos moçambicanos e os marítimos moçambicanos desembarcados nos portos portugueses serão repatriados por diligência da autoridade marítima local e do agente do navio, ficando as despesas de repatriamento a cargo deste último, por conta do armador.
O navio naufragado ou encalhado e todas as suas partes ou destroços, suas provisões ou aprestos e todas as mercadorias que tenham sido salvas, incluindo as que tiverem sido lançadas ao mar, ou o produto da sua venda, se tiverem sido vendidas, tal como todos os documentos encontrados a bordo de um tal navio, serão restituídos ao proprietário ou aos seus delegados, mediante reclamação sua, após pagamento das despesas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e conservação dos objectos salvados.
Na ausência do proprietário ou agente marítimo local, esta restituição far-se-á através do representante diplomático ou agente consular do local onde o naufrágio ou o encalhe tiver lugar.
Cada Parte Contratante garante no seu território a execução das sentenças dos tribunais da outra Parte em que estejam envolvidos os seus armadores.
Com vista a assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, será constituída uma Comissão Técnica mista, a fim de elaborar recomendações de intenção às autoridades competentes dos dois países. Esta Comissão Técnica reunir-se-á, alternadamente, no território de uma ou de outra Parte Contratante a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
As modalidades práticas de aplicação do presente Acordo serão determinadas, de comum acordo, entre os serviços ou organismos competentes das duas Partes Contratantes.
Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será solucionado amigavelmente ou por via diplomática.
Cada Parte Contratante pode solicitar a revisão de todo ou de parte do presente Acordo. As partes revistas ou as emendas de comum acordo entrarão em vigor a partir da data da sua aprovação pelas Partes Contratantes.
O presente Acordo entre em vigor na data da troca de notas, pela quais cada uma das Partes Contratantes notificará a outra de que todas as disposições particulares relativas à sua aplicação foram tomadas e que os requisitos constitucionais de ordem jurídica interna foram compridos.
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor.
Após a expiração deste primeiro período, o presente Acordo será renovado de cada vez pelo período de um ano, tacitamente, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes, mediante um pré-aviso de seis meses.
Feito em Lisboa em 13 de Dezembro de 1990, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Moçambique:
Jacinto Soares Veloso, Ministro da Cooperação.