Aprova para ratificação a Convenção Internacional sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar a Poluição por Hidrocarbonetos
A menos que as Partes interessadas acordem de outro modo, o processo de conciliação será organizado em conformidade com as disposições do presente capítulo.
Salvo acordo das Partes em contrário, as decisões da Comissão de Conciliação são tomadas por uma maioria de votos e a Comissão não pode pronunciar-se sobre o assunto do litígio senão quando todos os membros estiverem presentes.
As Partes facilitarão os trabalhos da Comissão de Conciliação; para o efeito de acordo com a sua legislação, e usando todos os meios de que disponham:
A Comissão de Conciliação tem como tarefa esclarecer as questões em litígio, reunir todas as informações úteis a este fim, através de inquéritos ou de outro modo, e esforçar-se por conciliar as Partes. Após o exame da questão, notifica a recomendação que lhe parece apropriada e estabelece um prazo, que não deve exceder noventa dias, para aceitação ou rejeição da mesma.
Essa recomendação deve apoiar-se em razões consistentes. Se a recomendação não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime da Comissão, cada conciliador tem o direito de tornar conhecida a sua opinião, em separado.
Se, noventa dias após a notificação da recomendação às Partes, nenhum deles notificar ao outro a sua aceitação da mesma, a conciliação será julgada infrutífera. Igualmente se julgará a conciliação infrutífera se a Comissão não puder ser constituída dentro dos prazos previstos no parágrafo 3 do artigo 3, acima, ou se, salvo acordo das Partes em contrário, a Comissão não puder enviar a sua recomendação no prazo de um ano a contar da data da nomeação do presidente da Comissão.
As Partes em litígio podem, em qualquer altura do processo de conciliação, decidir, de comum acordo, recorrer a qualquer outro procedimento para a regularização do litígio.
O tribunal arbitral compõe-se de três membros: um árbitro nomeado pelo Estado ribeirinho que tomou as medidas de intervenção, outro árbitro nomeado pelo Estado a que pertencem as pessoas ou os bens afectados por essas medidas e um terceiro que assume a presidência do tribunal e é designado por comum acordo dos dois primeiros.
Tendo sido iniciado um processo entre duas Partes, qualquer outro Estado cujos súbditos ou bens tenham sido afectados pelas medidas consideradas ou que, na sua qualidade de Estado ribeirinho, tenha tomado medidas análogas pode juntar-se ao processo de arbitragem, avisando, por escrito, as Partes que iniciaram esse processo, a menos que uma delas se oponha.
Todo o tribunal arbitral, constituído nos termos do presente Anexo, estabelece as seus próprios regulamentos.