Autoriza o Governo a tomar medidas legislativas no âmbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
Âmbito da autorização legislativa quanto ao regime jurídico dos ilícitos penais e de mera ordenação social
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, alínea a), pode o Governo, nos termos dos artigos seguintes:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à tipificação dos crimes
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição das penas
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos processuais relativos aos ilícitos criminais
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao processo dos ilícitos de mera ordenação social
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao âmbito de vigência das normas
O Governo poderá criar normas relativas à vigência das normas revogadas com base na alínea c) do artigo 2.º deste diploma e à entrada em vigor das normas que as substituam, de acordo com as seguintes regras:
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente aos ilícitos disciplinares a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados
Sentido e limites da autorização legislativa relativamente ao exercício da profissão de consultor autónomo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente a isenções fiscais
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente às taxas devidas nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente à acção popular
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, pode o Governo aditar ao elenco do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, os interesses dos investidores não institucionais em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, conferindo a qualquer deles e às associações e fundações defensoras desses interesses a titularidade para a iniciativa da acção popular.
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao sistema de mediação de conflitos
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos entre investidores não institucionais e entidades emitentes ou intermediários financeiros.
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime de segurança social dos trabalhadores das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime de segurança social dos trabalhadores das seguintes entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários:
Prazo
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei de autorização têm a duração de 180 dias.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.