Revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.º 87/88, de 30 de Julho)
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 39.º e 45.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
Fins específicos do serviço público de radiodifusão
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 6.º
Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista
Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
- 4 -As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.
- 2 -As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.
- 4 -Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO III
Direito de resposta e de rectificação
Artigo 22.º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
- 1 -Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
- 2 -Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.
- 3 -Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
- 4 -O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 24.º
Exercício do direito de resposta e rectificação
- 1 -O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.
- 2 -O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.
- 3 -O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.º
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e rectificação
- 1 -A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.
- 2 -Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.
- 3 -Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.
Artigo 26.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
- 1 -A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.
- 2 -A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
Atribuição, renovação e transmissão de alvará
- 1 -Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do parecer referido no número anterior.
- 3 -Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 35.º
[...]
Constituem crime de desobediência qualificada:
- a)O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;
- b)...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 50000$00 a 200000$00, a inobservância do disposto no artigo 10.º, no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º-A e no n.º 1 do artigo 49.º;
- b)De 100000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto no artigo 12.º, no artigo 12.º-B e no artigo 46.º
- 2 -As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.
- 3 -A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.º e 12.º-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
- 2 -Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.
São aditados à Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.º-A, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Tipologia de rádios
- 1 -Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:
- a)A generalidade do território nacional;
- b)Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas ou uma ilha com vários municípios;
- c)Um município.
- 2 -Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.
- 3 -Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
- 4 -Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
- 5 -As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
- 6 -A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 7 -Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.
Artigo 12.º-A
Qualificação profissional
- 1 -Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.
- 2 -Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.
- 3 -Compete aos conselhos de redacção:
- a)Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;
- b)Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
- c)Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;
- d)Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.
Artigo 12.º-B
Programação
- 1 -As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.
É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovada em 31 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Lei n.º 87/88
de 30 de Julho
Exercício da actividade de radiodifusão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Actividade de radiodifusão
Exercício da actividade de radiodifusão
Tipologia de rádios
Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:
Fins específicos do serviço público de radiodifusão
Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista
Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
Liberdade de expressão e informação
Defesa da cultura portuguesa
Identificação dos programas
Registo das obras difundidas
Serviços noticiosos
Qualificação profissional
Programação
Publicidade
Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:
Divulgação obrigatória
Direito de antena
Exercício do direito de antena
O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Limitação ao direito de antena
Reserva do direito de antena
Caducidade do direito de antena
Direito de antena dos partidos de oposição
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
Diligências prévias
Exercício do direito de resposta e rectificação
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e rectificação
Transmissão da resposta ou da rectificação
Direito de resposta dos partidos de oposição
Atribuição, renovação e transmissão de alvará
Formas de responsabilidade
Responsabilidade criminal
Actividade ilegal de radiodifusão
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.
Pena de multa
À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
Suspensão do exercício do direito de antena
Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
Responsabilidade solidária
Coimas
Competência jurisdicional
Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Regime de prova
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
Transmissão da resposta
Obrigação de registo de programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.
Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Competência em razão da matéria
Registo e direito de autor
Período transitório
O disposto no artigo 31.º da presente lei só é aplicável a partir do 10.º dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.
Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.