Regula o regime das substâncias psicotrópicas
As substâncias psicotrópicas, consideradas para efeito deste diploma, são as que constam das listas anexas, bem como seus sais, ésteres e éteres.
Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis à indústria farmacêutica, a produção, fabrico, transformação ou quaisquer outras operações cujo resultado seja a obtenção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, ficam dependentes de autorização, a conceder pela Direcção-Geral de Saúde, através da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
Os viajantes podem transportar através das fronteiras, para uso estritamente pessoal, medicamentos contendo substâncias psicotrópicas que constem das listas II, III e IV, devendo, contudo, os serviços alfandegários certificar-se de que os mesmos foram legalmente obtidos.
Sem prejuízo dos tratados e convenções aplicáveis, é permitido o transporte através das fronteiras, em transportes públicos internacionais, de medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas relacionadas nas listas II, III e IV, quando estes se destinam exclusivamente à prestação de primeiros socorros durante a viagem.
Às substâncias relacionadas nas listas II, III e IV, ou preparados que as contenham, são aplicáveis as limitações e condicionamentos de venda estabelecidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968.
Em caso de necessidade, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica quantidades de substâncias psicotrópicas, das listas III e IV, ou preparados que as contenham, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima permitida para ser tomada por uma só vez.
É proibida toda a publicidade que tenha por objectivo a promoção da venda ou do consumo de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, não se considerando como tal a sua divulgação nos meios científicos, ou anúncio em revistas de especialidade.
A Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos poderá dispensar a aplicação do disposto nos artigos 10.º, 12.º e 16.º em relação a medicamentos que contenham quantidades consideradas inócuas de substâncias psicotrópicas constantes nas listas II, III e IV do presente diploma.
Aquele que transgredir o disposto no artigo 14.º deste diploma será condenado a pena de prisão até seis meses e multa até 50000$00.
As listas anexas ao presente diploma podem ser alteradas mediante portaria conjunta dos Ministros de Justiça, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Aprovada em 17 de Fevereiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Lista I
Lista II
Lista III
Lista IV