Autonomia do Ministério Público
[...]
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
[...]
[...]
[...]
Compete à Procuradoria-Geral da República:
[...]
Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.º e 223.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.
[...]
[...]
[...]
[...]
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.
[...]
[...]
[...]
[...]
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Compete ao Ministro da Justiça:
Magistrados na situação de licença de longa duração
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
[...]
[...]
Não conta para efeito de antiguidade:
Art. 2.º - 1 - A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.
Art. 3.º É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
Distribuição de lugares
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
2 - A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.
Art. 4.º - 1 - No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.
2 - Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.
Art. 5.º É revogado o artigo 100.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Aprovada em 22 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.