Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Direito subsidiário
Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.
Capacidade
Forma
Registo
Promessa de contrato de trabalho
A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
Duração do contrato
Violação das regras sobre a duração do contrato
A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos.
Direito de imagem
Período experimental
Deveres da entidade empregadora desportiva
São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
Deveres do praticante desportivo
São deveres do praticante desportivo, em especial:
Retribuição
Período normal de trabalho
Férias, feriados e descanso semanal
Poder disciplinar
Liberdade de trabalho
Cedência do praticante desportivo
Contrato de cedência
Transferência de praticantes desportivos
A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Exercício da actividade de empresário desportivo
Registo dos empresários desportivos
Remuneração da actividade de empresário
Limitações ao exercício da actividade de empresário
Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:
Formas de cessação
desportiva;
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
Rescisão pelo trabalhador
Não é devida a compensação referida no artigo 18.º quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo trabalhador.
Comunicação da cessação do contrato
Convenção de arbitragem
Capacidade
Forma
Duração
Tempo de trabalho
No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.
Deveres da entidade formadora
Deveres do formando
Constituem em especial, deveres do formando:
Promessa de contrato de trabalho desportivo
Compensação por formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18.º
Cessação do contrato
Liberdade de contratar
A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro.
Contra-ordenações