Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública
Objeto
A presente lei estabelece:
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Princípios da mediação
Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.
Princípio da voluntariedade
Princípio da confidencialidade
Princípio da igualdade e da imparcialidade
Princípio da independência
Princípio da competência e da responsabilidade
Princípio da executoriedade
Âmbito de aplicação
Litígios objeto de mediação civil e comercial
Convenção de mediação
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
Homologação de acordo obtido em mediação
Mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de mediação ocorridos noutro Estado membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.
Início do procedimento
Escolha do mediador de conflitos
Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação
Fim do procedimento de mediação
O procedimento de mediação termina quando:
Acordo
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas partes e pelo mediador.
Duração do procedimento de mediação
Suspensão do procedimento de mediação
Estatuto dos mediadores de conflitos
Formação e entidades formadoras
Direitos do mediador de conflitos
O mediador de conflitos tem o direito a:
Deveres do mediador de conflitos
O mediador de conflitos tem o dever de:
Impedimentos e escusa do mediador de conflitos
Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de mediação.
Remuneração do mediador de conflitos
A remuneração do mediador de conflitos é acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento.
Sistemas de mediação pública
Os sistemas públicos de mediação visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.
Entidade gestora
Competência dos sistemas públicos de mediação
Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.
Taxas
As taxas devidas pelo recurso aos sistemas públicos de mediação são fixadas nos termos previstos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios, os quais preveem igualmente as eventuais isenções ou reduções dessas taxas.
Início do procedimento nos sistemas públicos de mediação
O início do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação pode ser solicitado pelas partes, pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por Conservatória do Registo Civil, sem prejuízo do encaminhamento de pedidos de mediação para as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação por outras entidades públicas ou privadas.
Duração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação
A duração máxima de um procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação é fixada nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios, aplicando-se, na falta de fixação, o disposto no artigo 21.º
Presença das partes
Os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.
Princípio da publicidade
Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos
Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.
Inscrição
Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.
Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.
Fiscalização do exercício da atividade de mediação
Efeitos das irregularidades
Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial
O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º
Mediação de conflitos coletivos de trabalho
O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Direito subsidiário
Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplica-se aos sistemas públicos de mediação o disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.
Regime jurídico complementar
No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício da atividade da mediação privada.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 8 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 9 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.