Regime da restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União Europeia (transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014)
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União Europeia.
Âmbito de aplicação
Princípio da restituição de bens culturais
Missão e competências das autoridades centrais nacionais
Designação das autoridades centrais nacionais
Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da presente lei, uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida designação, bem como qualquer alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.
Colaboração de outras entidades
Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais nacionais, designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e documentos solicitados para prossecução das suas funções.
Sistema de Informação do Mercado Interno
Investigação e troca de informações sobre bens culturais
Meios de salvaguarda de bens culturais
Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses após a notificação prevista no n.º 3 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que necessário:
Intermediação e arbitragem
Pressupostos da ação de restituição
Tribunal competente
É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 80.º do Código de Processo Civil.
Prazos
Indemnização
Tutela cautelar
Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo de restituição, nos termos gerais.
Informação
Despesas
As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural e com a conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído ilicitamente.
Outros procedimentos
O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos da legislação nacional aplicável.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.