a)A atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, correspondente a duas coberturas de âmbito nacional, e três coberturas de âmbito parcial do território continental, tendo por base redes de frequência única (SFN), nas faixas de frequências identificadas no regulamento anexo;
b)O licenciamento do operador de distribuição responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público, através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre atrás referido.