Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais detidas por, pelo menos, dois detentores e sujeitas a uma gestão florestal comum;
b) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);
c) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
f) «Entidade gestora de área agrupada» a pessoa coletiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada;
g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
i) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de 750 hectares (ha), bem como áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central, Local e Sector Empresarial do Estado e Local, zonas de intervenção florestal, baldios ou áreas que correspondam à integralidade da área de um município ou freguesia;
j) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano coerente com as ações e intervenções previstas em plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou plano de ação específico no caso dos agentes bióticos nocivos, incluindo os planos específicos de intervenção florestal (PEIF);
k) «Organização de comercialização de produtos da floresta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida através da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
l) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da produção estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra;
p) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
q) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação;
r) «Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
s) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)» o sistema estruturado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;
t) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam agricultura com espécies arbóreas na mesma área e cuja densidade do arvoredo não ultrapasse 250 árvores por hectare nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-manso, e 150 árvores por hectare, no caso das restantes espécies;
u) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro-manso e sobreiro, com atividade agrícola em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;
v) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.