Secção I - Objecto
Objecto
A presente portaria define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado por regulamento.
Secção II - Inscrição
Elementos e meios de prova necessários à inscrição no sistema previdencial
1 -Os elementos necessários à inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, designadamente, os seguintes:
h)Número de identificação de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;
2 -Para efeitos de instrução do processo de inscrição deve ser remetida cópia dos documentos de identificação civil e fiscal.
Secção III - Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores
1 -Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regulamento são ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:
a)Data da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b)Modalidade de contrato;
c)Duração dos contratos a termo certo e de muito curta duração;
d)Remuneração base e outras remunerações permanentes;
e)Local do exercício da actividade;
f)Profissão e categoria profissional.
2 -Na comunicação de admissão de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
Declaração do trabalhador
1 -A declaração do trabalhador prevista no artigo 9.º do regulamento deve conter ainda os seguintes elementos:
a)Data de nascimento, naturalidade e residência;
c)Modalidade de contrato;
d)Local do exercício da actividade.
2 -A declaração deve ainda conter os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
Elementos necessários à inscrição da entidade empregadora
1 -Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, os elementos necessários à inscrição das entidades empregadoras são, designadamente, os seguintes:
a)Nome, firma e natureza jurídica;
c)Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência, denominação e localização dos estabelecimentos, classificação da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;
d)Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência;
e)Número de identificação bancária (IBAN) válido.
2 -No caso de a entidade empregadora ser uma pessoa singular, são ainda necessários os seguintes elementos:
f)Número do documento de identificação civil.
Elementos adicionais ao enquadramento do trabalhador do serviço doméstico
a)Que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de serviço doméstico;
b)A inexistência das situações determinantes de exclusão de enquadramento do trabalhador.
Secção IV - Regime dos trabalhadores independentes
Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir
a)Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), identificação da entidade empregadora e declaração sob compromisso de honra do próprio;
b)Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respectivo enquadramento;
c)Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), declaração da entidade empregadora;
d)Para efeitos do disposto na alínea b), documento comprovativo da situação de pensionista e declaração sob compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte final da referida alínea;
e)Para efeitos do disposto na alínea c), documento comprovativo da incapacidade aí prevista.
Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais
Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social competente.
Secção V - Regime de seguro social voluntário
Meios de prova
1 -O requerimento de adesão ao seguro social voluntário deve ser ainda instruído com os seguintes documentos:
a)Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
b)Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.
2 -A verificação do tempo de residência previsto no n.º 3 do artigo 169.º do Código é feita por troca de informação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1 -Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
a)Não exercício de actividade profissional;
b)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
c)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pela rede consular portuguesa que abranja o interessado ou, não existindo serviços consulares, pela embaixada respectiva.
Certificação da aptidão para o trabalho
1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes é realizada por médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços competentes os centros de saúde e os hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
3 -A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pela rede consular portuguesa ou, não existindo serviços consulares, por instituição pública de saúde do país de residência.
4 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre a aptidão para o trabalho do requerente, deve a instituição de segurança social competente determinar a realização de exame no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.
Conteúdo do relatório clínico
1 -A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
2 -Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente da certificação do médico assistente.
Encargos com a certificação da aptidão
As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.
Prova de actividade
1 -A prova do exercício da actividade dos trabalhadores em navios de empresas estrangeiras é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9.º é conferido idêntico valor à declaração emitida no âmbito da inspecção médica pelas capitanias dos portos como condição de autorização para embarque dos trabalhadores ao serviço de navios estrangeiros.
3 -A prova da actividade dos voluntários é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.
4 -A prova da actividade dos bolseiros de investigação é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro emitido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
5 -A prova da actividade dos praticantes desportivos de alto rendimento é feita por declaração comprovativa do Instituto do Desporto.
Secção VI - Cumprimento da obrigação contributiva
Requisitos do pagamento
1 -No acto de pagamento de valores devidos à segurança social, com excepção dos que resultem de documentos previamente emitidos, os contribuintes devem indicar os seguintes elementos:
c)Ano e mês a que se refere o pagamento;
2 -O comprovativo do pagamento a entregar ao contribuinte deve mencionar expressamente os elementos referidos no número anterior.
Pagamento por cheque
Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e devem conter no verso os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
Data de emissão dos cheques
Não são aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega.
Secção VII - Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva
Retenções
1 -As entidades que procederem à retenção de valores ao abrigo do artigo 198.º do Código devem comunicar a referida retenção através de formulário próprio, no sítio da Internet da segurança social.
2 -A entrega dos valores retidos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a retenção, por depósito em conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou nas tesourarias do sistema de segurança social, indicando o código de referência de pagamento que, para o efeito, for fornecido pelo sistema de segurança social na sequência da comunicação referida no número anterior.
3 -A imputação ao montante da dívida dos valores retidos é efectuada, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos do artigo 79.º do regulamento.
Requisitos da declaração de situação contributiva
a)No caso de existência de dívida de contribuições e quotizações, que ao valor da mesma acrescem juros de mora;
b)A identificação da legislação ao abrigo da qual é emitida.
Competência para emissão de declarações
1 -É competente para a emissão de declaração de inscrição do contribuinte:
a)Tratando-se de pessoa colectiva, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento;
b)Tratando-se de pessoa singular, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a residência.
2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a emissão da declaração de situação contributiva dos contribuintes não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal.
Depósito de importâncias pagas
1 -As importâncias devidas à segurança social, pagas pelos executados em processo de execução em curso nos serviços de finanças, são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 -As importâncias do produto da venda judicial de bens que cabem à segurança social na qualidade de credor preferente são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Secção VIII - Disposições finais
Competência
As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do regulamento.