Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo
Leis Habilitantes
Da competência regulamentar das Autarquias Locais, estabelecida no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se o presente regulamento respeitando o estabelecido pela alínea h), do n.º 1 do art. 16 e pela alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, depois de cumprido o período de consulta pública, disposto no artigo 101, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de julho de 2015 (Código de Procedimento Administrativo).
Objeto
O presente Regulamento estabelece condições para a concessão de apoios pela Junta de Freguesia do Parque das Nações a entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, representativas da economia social, que prossigam na freguesia fins de manifesto interesse público, com vista à valorização associativa, na sua diversidade e especificidade e/ou produzam no decurso da sua atividade bens ou serviços sem fins lucrativos.
Âmbito material
Para efeitos do presente Regulamento, constituem-se áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
Beneficiários
São beneficiárias as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, com sede no Parque das Nações ou que aqui desenvolvam atividades de manifesto interesse para a Freguesia, de acordo com avaliação a efetuar pela Junta de Freguesia, designadamente:
Tipos e formas de Apoio
No âmbito do presente Regulamento, os apoios podem revestir as seguintes formas:
Apoios financeiros
Os apoios financeiros destinam-se:
As seguintes situações não são passíveis da concessão de apoios financeiros pela Junta de Freguesia:
As atividades definidas na alínea a), do n.º 1, do art.º 6, podem constituir-se de caráter regular ou de caráter pontual. As formas descritas nas alíneas b), c) e d) do mesmo número, são consideradas de caráter pontual.
Apoios não financeiros
Os apoios não financeiros consistem designadamente em:
Sempre que possível, os apoios não financeiros devem ser objeto de tradução financeira, correspondendo ao cálculo dos encargos inerentes à sua atribuição, efetuado pelos serviços competentes com base nos custos de referência associados: a mão-de-obra, desgaste dos equipamentos, utilização dos espaços-físicos, meios técnicologísticos e de divulgação, entre outros;
O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas não cobradas, isenções de taxas e de outras receitas, concedidas pela Junta de Freguesia no âmbito do referido apoio;
Não podem ser atribuídos apoios não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços, da Junta a terceiros;
Publicitação
As entidades beneficiárias ficam obrigadas à publicitação do apoio, através da menção expressa: "Com o Apoio da Junta de Freguesia do Parque das Nações", e inclusão do respetivo logotipo, mediante o cumprimento do disposto nas Normas Gráficas aprovadas, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das Iniciativas.
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
O prazo de apresentação das candidaturas decorre entre 1 de março e 31 de agosto do ano anterior ao da execução do respetivo projeto/atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento anual da Junta de Freguesia.
Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro e não financeiro, de natureza pontual, para fazer face a projetos/atividades inopinadas, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no início deste articulado.
Os pedidos de apoio pontuais podem ser apresentados à Junta de Freguesia a todo o tempo pelas entidades interessadas, desde que cumprida uma antecipação mínima de 20 dias da sua realização.
Os apoios regulares e apoio à atividade traduzem-se na realização de contratos-programa, como definido no artigo 17.º do presente Regulamento.
Requisitos para Atribuição de Apoios
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º deste Regulamento, as entidades que pretendam beneficiar de apoio da Junta de Freguesia, têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Inscrição na Base de Dados de Atribuição de Apoios (BDAA)
O pedido de inscrição na Base de Dados de Atribuição de Apoios (BDAA) é formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta, através de formulário próprio cedido pelos serviços, constante no Anexo II, do presente Regulamento, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:
Exceciona-se do disposto no número anterior a apresentação dos documentos referidos nas alíneas d), f), g) e h), sempre que a natureza das entidades e organismos não o exija.
Cumprindo as boas práticas administrativas tendentes à redução do consumo de papel, a instrução do processo administrativo de inscrição, poderá ser realizada em suporte eletrónico;
A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar a apresentação dos documentos originais ou documento autenticado ou acesso eletrónico a certidões para conferência;
Entregue a respetiva ficha de inscrição, com os documentos solicitados, o processo será registado pelos serviços da JFPN e enviado para o pelouro competente;
Sempre que o processo entregue contenha insuficiências que possam ser supridas serão notificadas as respetivas entidades, devendo estas responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição na BDAA.
A inscrição é realizada uma única vez, sendo atribuído um número de ordem. Sem prejuízo da inscrição única, as entidades deverão comunicar qualquer alteração aos serviços da Junta de Freguesia, através de Formulário Próprio constante do Anexo II, e no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que a alteração produz efeitos;
O incumprimento da atualização dos dados, suspende a inscrição pelo período de tempo que durar esse incumprimento, impossibilitando a entidade ou organismo de apresentar qualquer pedido de apoio durante o período de suspensão;
Na BDAA são registados os apoios a cada entidade, cabendo aos serviços autárquicos registar os pedidos e os apoios concedidos. De igual forma se efetuará na BDAA o registo resultante de incumprimento, rescisão e sanções.
Os formulários indicados nos anexos II e III podem ser convertidos em modelos desmaterializados, e disponibilizados em plataformas eletrónicas de propriedade da Junta de Freguesia, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei.
Incentivo à Criação de Novas Associações
A Junta de Freguesia incentiva a criação de associações, que estejam sediadas e desenvolvam a sua atividade no Parque das Nações, através de um apoio pecuniário único de 500(euro) e de apoio técnico à instrução do processo constitutivo.
O apoio pecuniário único só será atribuído pela JFPN depois de ser entregue, nos serviços administrativos da autarquia, a escritura constitutiva da associação, acompanhada da lista dos órgãos sociais em funções.
Após a receção do pedido de apoio pecuniário, acompanhada pelo respetivo IBAN em nome da nóvel associação, a JFPN dispõe de 30 dias para efetuar a transferência bancária de 500(euro), a título de apoio à instalação.
Instrução dos Pedidos de Apoio
Os apoios devem ser instruídos através de formulários próprios constante no Anexo III, indicando concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
Os pedidos de apoio podem ser formalizados no momento de inscrição na BDAA desde que cumprido o estipulado no artigo 9.º deste Regulamento;
Cumprindo as medidas tendentes à redução do consumo de papel, a instrução do processo dos pedidos de apoio, poderá ser realizada pelo envio dos referidos documentos em suporte eletrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico;
A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e sequência do processo.
Requisitos e Critérios de Seleção
Requisitos gerais que as candidaturas deverão observar:
Os Critérios Gerais para apreciação, ponderação e valoração dos pedidos de apoio são os seguintes.
Para apreciação e ponderação:
Para valorização das candidaturas:
Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social e saúde, devem atender ainda a um ou mais dos seguintes critérios:
Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural, devem atender ainda a um ou mais dos seguintes critérios:
Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva e atividade física, devem atender ainda aos seguintes critérios:
No caso de apoios para obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações ter-se-á em conta:
Cada conjunto de critérios terá uma matriz própria com respetiva ponderação, que servirá de base à avaliação, disponibilizada no anexo IV.
Avaliação do Pedido de Atribuição de apoio
Serão suspensas as candidaturas de entidades que tenham relatórios de execução em atraso, respeitante à atribuição de apoios anteriores, até à regularização da situação;
Para a avaliação dos pedidos realizar-se-á o preenchimento da matriz mencionada no artigo anterior, de acordo com cada projeto. O resultado da avaliação e hierarquização por quadro matriz acompanhará a Informação técnica do processo, servindo como elemento constituinte da avaliação; a) As candidaturas serão ordenadas, por ordem decrescente de valorização e por área, de acordo com o resultado obtido na matriz referenciada no n.º 8 do artigo 14.º.
A informação relativa a aprovação ou não do apoio a conceder pela Junta de Freguesia é sujeita a registo na BDAA, pelos serviços competentes;
A resposta às candidaturas propostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º ocorrerá nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação das candidaturas;
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo máximo mencionado no número anterior é de 30 dias, após a submissão do pedido de apoio.
Formas e Fases de Financiamento
Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento e de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:
Projetos com prazo de execução igual ou inferior a um mês, ou até cinco mil euros, -são atribuídos numa única prestação, após aprovação pelo Executivo, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução, no prazo de 30 dias a contar da conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 19.º
Os apoios relativos a projetos/atividades, com duração superior a um mês ou de valor superior a cinco mil euros, são concedidos de forma faseada, obedecendo, neste caso, ao seguinte plano de pagamentos:
Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade, especialização, ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentados e aprovados em Reunião de Executivo.
O montante do apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 70 % do orçamento previsto pelas entidades para os respetivos projetos/atividades, num teto máximo estipulado anualmente pela Junta de Freguesia e comunicado na Abertura de Candidaturas. Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de prazo para os pagamentos.
Formas de Concretização dos Apoios - Contrato-Programa
Os apoios regulares deverão ser concedidos, nomeadamente, mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do anexo V ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas de intervenção ou em função da natureza do projeto ou atividade.
A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia, deve ser sempre procedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos financeiros introduzidos por força de dispositivos legais.
Após aprovação do apoio pela Junta de Freguesia e celebração do Contrato-Programa, o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.
Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de apoios fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo, poderá ser formalizada através de documento próprio, onde ficarão expressas as obrigações das partes e a vigência, aplicando-se o modelo de contrato-programa com as devidas adaptações.
No caso de apoios não financeiros, que observem a cedências de espaços físicos e/ou equipamentos, devem constar do clausulado do documento a que alude o número anterior deste artigo, as normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Junta de Freguesia.
Relatório de Execução
As entidades apoiadas apresentam no final do projeto ou atividade um relatório de execução da(s) atividade(s), com a explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo no Anexo VI ao presente Regulamento ( jf-parquedasnacoes.pt), o qual é analisado pelos serviços competentes.
As entidades apoiadas, independentemente do tipo de apoio auferido, obrigam-se a apresentar o correspondente relatório de aplicação dos apoios.
As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento são responsáveis pela organização e arquivo da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve acompanhar os relatórios de execução.
A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.
Revisão do Contrato-programa
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por Acordo das Partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeito a prévia aprovação em reunião de Junta de Freguesia.
Incumprimento, rescisão e sanções
O incumprimento dos projetos/atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta de Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos;
Se o incumprimento se verificar na vigência da cedência de apoios não financeiros, implica, ainda a reversão imediata de eventuais bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos:
A utilização da imagem ou a menção indevida, à Junta de Freguesia, fora do âmbito estabelecido neste Regulamento, ou o incumprimento das normas legais e regulamentares, relativas à afixação e inscrição de publicidade, por parte das entidades apoiadas ou terceiros mandatados por estes, no âmbito de projetos e atividades apoiados ao abrigo deste Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata dos contratos programa estabelecidos, implicando a devolução dos montantes recebidos;
O incumprimento do mencionado nos pontos anteriores, pode ainda, como medida sancionatória adicional, impedir a candidatura e atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia, de acordo com a gravidade, recorrência ou duração da dita infração, e implica a menção do incumprimento na BDAA;
Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem as entidades interpor recurso diretamente para a Junta de Freguesia que o apreciará, sem possibilidade de delegação, mediante parecer dos Serviços a emitir num prazo de 30 dias.
Omissões
Os Casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia do Parque das Nações.
Publicação
O presente Regulamento é publicado no sítio eletrónico da Junta de Freguesia, e demais meios oficiais da Junta de Freguesia, disponíveis e adequados à sua publicação, nomeadamente em Editais afixados nos serviços da Junta de Freguesia.
Norma Revogatória
Consideram-se revogados quaisquer Regulamentos ou Normas Internas relativas à atribuição de apoios, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia do Parque das Nações, devendo ficar publicado no sítio oficial da Junta de Freguesia na Internet.
4 de novembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, Carlos Francisco de Almeida Ardisson Domingos.
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