Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município da Murtosa
Objeto e lei habilitante
Objeto e âmbito
Época balnear
Considerações gerais
Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias
Prova desportiva (adicionalmente):
Filmagens e sessões fotográficas
Ocupação dominial do DPM
Venda ambulante na praia
Atividades turístico-marítimas
Formação de surf, bodyboard e desportos análogos
Massagens
Limpeza de praias ou iniciativas similares
Outros pedidos
Licenças e taxas
Interdições
Regime contraordenacional
É aplicável, ao presente regulamento, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, na atual redação, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de classificação
Para atribuição das licenças de formador de surf, bodyboard e desportos análogos são estabelecidos os presentes critérios e respetivas ponderações.
A análise final irá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam, garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
Apesar do litoral do concelho da Murtosa destacar-se pela sua vasta extensão, não significa que o mesmo seja sinónimo de uma vasta extensão de local para a prática do surfing, afigurando-se assim necessário impor algumas regras. As características físicas da praia aliadas a outras condicionantes, como a exposição da linha costeira ao Oceano Atlântico, proporcionam as condições excelentes e com especificidades únicas para a sua prática em segurança.
A - Índice de promoção local (IPL)
(ver documento original)
B - Índice de antiguidade (IA)
(ver documento original)
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
C -Índice de segurança (IS)
Este índice visa avaliar o requerente em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Serão considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
D - Classificação final (CF)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0,60 * IPL + 0,30 * IA + 0,10 * IS
E - Fatores de desempate (FD)
Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
315043777