Alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, que aprova regras gerais tarifárias e procedimentos de recolha e transmissão de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a primeira alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
Alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 18.º, 24.º e 26.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:
- a)[...]
- b)Procedimentos relativos ao envio de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão, incluindo:
- i)Relatório anual de desempenho relativo ao serviço público de transporte de passageiros, da competência das autoridades de transportes;
- ii)Relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da competência das autoridades de transportes;
- iii)Informação no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Compensação por obrigação de serviço público ou prestação de serviços de interesse económico geral»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, através de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a esse período, podendo assumir a forma de indemnização compensatória ou compensação tarifária;
- d)«Compensação tarifária»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os efeitos financeiros líquidos decorrentes da prática de tarifas máximas dirigidas a determinadas categorias de passageiros no âmbito de contrato de serviço público, prestação de serviço de interesse económico geral ou de regras gerais de âmbito tarifário, incluindo as isenções de pagamento por parte de utilizadores;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)«Indemnização compensatória»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os custos de exploração resultantes da prestação de serviços de transporte ou gestão de infraestruturas de transporte considerados de interesse geral, de acordo com obrigações contratuais específicas, no âmbito de contrato de serviço público, seja de concessão, seja de prestação de serviços;
- i)[Anterior alínea f).]
- j)«Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP, de natureza pública ou privada;
- k)«Outras compensações, benefícios ou vantagens»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, estando ou não associada diretamente ao cumprimento de uma obrigação de serviço público específica ou à prestação de serviços de interesse económico geral, incluindo apoios financeiros à renovação da frota, bilhética sem contacto, modos suaves, bem como quaisquer outros pagamentos e transferências, independentemente da designação, que visem colmatar défices de exploração;
- l)[Anterior alínea h).]
- m)«Serviço público de transporte de passageiros regular»: o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
- n)[Anterior alínea i).]
- o)[Anterior alínea j).]
- p)[Anterior aliena k).]
- q)[Anterior alínea l).]
- r)[Anterior alínea m).]
- s)[Anterior alínea n).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -É recomendada às autoridades de transportes a elaboração de uma conta pública de transportes, devendo promover a utilização de contabilidade analítica nos termos do presente artigo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As autoridades de transportes, com o objetivo de aumentar a transparência na contabilização de gastos e rendimentos associados ao serviço público de transporte de passageiros, devem promover a adoção de sistemas de contabilidade que permitam dar cumprimento ao anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (Regulamento).
- 5 -A AMT pode publicar regulamentos, orientações ou recomendações complementares sobre o conteúdo da conta pública de transportes e sobre os sistemas contabilísticos específicos para o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, tendo em conta as posições de outras entidades públicas competentes sobre estas matérias.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do disposto em contratos de serviço público ou regulamentos em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes a nível nacional e regional, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, conforme o artigo 46.º dos Estatutos da AMT, e as pessoas que colaborem com aquelas prestam toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, nos termos do artigo 8.º dos estatutos da AMT.
- 2 -Para garantir a conformidade com o enquadramento legal e nacional aplicável e o cabal desempenho de funções da AMT, as autoridades de transportes colaboram com a AMT nos termos dos seus estatutos e do presente regulamento, e no caso das Regiões Autónomas, sem prejuízo dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
- 3 -O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado, designadamente nos termos do RJSPTP e dos estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação das sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável
- 4 -Constituem contraordenação, punível nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:
- a)O incumprimento das obrigações de serviço público;
- b)O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no RJSPTP e na respetiva regulamentação.
- 5 -Constituem contraordenação, punível nos termos do consignado no artigo 40.º dos estatutos da AMT as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:
- a)O incumprimento de qualquer decisão emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;
- b)O incumprimento de determinação emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;
- c)O incumprimento de normas nacionais ou da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviário, ferroviário e outros sistemas guiados, marítimo, fluvial e das respetivas infraestruturas;
- d)A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço a prestar pelas entidades reguladas;
- e)A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;
- f)A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;
- g)A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente no âmbito das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização.
- 6 -Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma determinação emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever e não obsta ao exercício dos poderes em matéria de inspeção e auditoria da AMT, a todo o tempo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 34.º e artigo 35.º dos estatutos da AMT.
- 7 -Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º dos estatutos da AMT, são nulos os atos praticados em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das avaliações que se justifiquem em cada momento, o presente regulamento está sujeito a avaliação periódica pela AMT.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, a AMT pode consultar autoridades de transportes, operadores de serviço público, associações representativas dos direitos dos consumidores e outras entidades públicas competentes, tendo em conta todas as informações relevantes obtidas, designadamente as constantes do relatório de desempenho e das contas públicas de transporte que lhe foram apresentadas.
Aditamento ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio
São aditados os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E e um novo Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Relatório anual circunstanciado sobre obrigações de serviço público
- 1 -No cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, cada autoridade de transportes competente torna público, anualmente, no respetivo sítio da Internet, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público impostas no âmbito das suas competências.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter, pelo menos, a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 3 -O relatório é publicado no respetivo sítio da internet e enviado à AMT até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita.
- 4 -A AMT, no cumprimento da disposição mencionada no n.º 1, possibilita o acesso, no respetivo sítio da internet, aos relatórios de cada autoridade de transportes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos contratos de serviço público em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO IV-A
Controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral
Artigo 20.º-A
Âmbito de aplicação
- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros em todos os modos de transporte regulados pela AMT.
- 2 -A lista dos operadores de serviço público que são abrangidos pelo presente capítulo é publicada anualmente, no sítio da internet da AMT, até ao dia 1 de junho.
- 3 -Aquando da disponibilização da informação a que se refere a tabela constante do Anexo III, os operadores de serviço público deverão indicar a informação que reputam de confidencial, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 22.º do RJSPTP.
- 4 -Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão de informação com as autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e com as entidades competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 20.º-B
Informação a reportar pelas autoridades de transportes
- 1 -Para efeitos de reporte à AMT, as autoridades de transportes preenchem a tabela que se encontra no anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os pagamentos efetuados para financiamento do serviço público de transporte de passageiros regular.
- 2 -As autoridades de transportes inserem na tabela referida no número anterior cada montante pago a toda e qualquer entidade e/ou operador que tenha prestado serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.
- 3 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, as autoridades de transportes, ao preencher a tabela constante do anexo II, inserem tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes pagos a cada uma das entidades e/ou operadores de transportes, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.
- 4 -Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de abril.
Artigo 20.º-C
Informação a reportar pelos operadores de serviço público
- 1 -Para efeitos de reporte à AMT, os operadores de serviço público preenchem a tabela que se encontra no anexo III ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os recebimentos de entidades ou organismos públicos no âmbito do serviço público de transporte de passageiros regular.
- 2 -Os operadores de serviço público fazem constar da tabela referida no número anterior cada montante recebido de todo e qualquer entidade ou organismo público, desde que o mesmo se refira ao serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.
- 3 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o operador de serviço público, ao preencher a tabela constante do anexo III, insere tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes recebidos de cada uma das entidades ou organismos públicos, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.
- 4 -Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de maio.
Artigo 20.º-D
Balcão único da AMT
- 1 -Os ficheiros preenchidos de acordo com o disposto nos artigos anteriores são carregados no balcão único da AMT, acessível através do site da AMT, e cujas instruções a AMT disponibilizará a autoridades de transporte e operadores de serviço público.
- 2 -O prazo limite para o carregamento, no balcão único da AMT, dos respetivos ficheiros pelas autoridades de transportes e pelos operadores de serviço público é o dia 30 de agosto.
Artigo 20.º-E
Articulação com entidades públicas de monitorização, fiscalização supervisão ou controlo
Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão com entidades públicas com responsabilidades de monitorização, fiscalização ou supervisão, designadamente a Inspeção-Geral de Finanças, o IMT ou a Direção-Geral das Autarquias Locais, no cumprimento de obrigações legais e estatutárias e desde que salvaguardados os mecanismos de proteção da informação confidencial ou segredo comercial.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
ANEXO I
Tabela que deve constar do relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º-A do presente regulamento
(ver documento original)
Nota 1. - Nas informações solicitadas são válidos os conceitos e definições do RJSPTP, do Regulamento n.º 430/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2019 e da Informação da AMT às autoridades de transporte relativa aos indicadores de monitorização e supervisão, de 27 de setembro de 2018 e publicado no seu site.
Nota 2. - A ausência de informação total ou parcial ou com a desagregação sugerida, poderá/deverá ser justificada, designadamente em função de circunstancialismos locais.
Nota 3. - Caso sejam necessários esclarecimentos, poderá ser utilizado o endereço:
ANEXO II
Tabela a ser preenchida pelas autoridades de transporte
Pagamentos efetuados pelas autoridades de transportes a entidades e/ou operadores referentes a serviço público de transporte de passageiros regular
(ver documento original)
Entidade e/ou operador: entidade pública ou privada e/ou operador de transportes que preste serviço de transporte e ao qual sejam efetuados pagamentos a esse título pela autoridade de transportes.
Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...
Contrato de serviço público: montante pago pela autoridade de transportes no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.
Indemnizações compensatórias: montante pago pela autoridade de transportes referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.
Compensações tarifárias: montante pago pela autoridade de transportes com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.
Passes escolares: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos passes escolares.
Transporte escolar - circuitos especiais: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Transporte flexível: montante pago pela autoridade de transportes pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.
Prestação de serviços: pagamento pago pela autoridade de transportes a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.
Outros montantes: qualquer outro montante pago pela autoridade de transportes, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os pagamentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante pago. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.
ANEXO III
Tabela a ser preenchida pelos operadores de serviço público
Recebimentos de organismos públicos referentes a serviço público de transporte de passageiros regular
(ver documento original)
Organismo público: organismo da Administração Pública central (exs.: Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, etc...) ou da Administração Pública local (freguesias, municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas)
Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...
Contrato de serviço público: montante recebido do organismo público no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.
Indemnizações compensatórias: montante recebido do organismo público referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.
Compensações tarifárias: montante recebido do organismo público com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.
Passes escolares: montante recebido do organismo público para financiamento dos passes escolares.
Transporte escolar - circuitos especiais: montante recebido do organismo público para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Transporte flexível: montante recebido do organismo público pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.
Prestação de serviços: pagamento recebido do organismo público a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.
Outros montantes: qualquer outro montante recebido de um organismo público, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante recebido. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:
Siglas e definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Sem prejuízo do cumprimento das regras e princípios gerais estabelecidos na legislação aplicável, na fixação de tarifas do serviço público de transporte de passageiros devem observar-se os seguintes princípios:
Fixação de novas tarifas
Estrutura de custos
Procedimento de fixação de tarifas por autoridades de transportes
Atualização tarifária regular
Procedimento de atualização tarifária regular
Atualização tarifária extraordinária
Redução de tarifas
Promoções sobre tarifas
Política geral de bonificações tarifárias
Suporte do título de transporte
Recomendações estratégicas
Conta pública de transportes
Dever de informação e comunicação
Relatório de desempenho
Relatório anual circunstanciado sobre obrigações de serviço público
Prestação de informação adicional ou complementar
Sempre que necessário para a prossecução eficiente da regulação tarifária, a AMT solicita às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público informação adicional ou complementar a ser apresentada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo motivos de urgência atendíveis.
Proteção de confidencialidade
Âmbito de aplicação
Informação a reportar pelas autoridades de transportes
Informação a reportar pelos operadores de serviço público
Balcão único da AMT
Articulação com entidades públicas de monitorização, fiscalização supervisão ou controlo
Podem ser estabelecidos procedimentos de transmissão com entidades públicas com responsabilidades de monitorização, fiscalização ou supervisão, designadamente a Inspeção-Geral de Finanças, o IMT ou a Direção-Geral das Autarquias Locais, no cumprimento de obrigações legais e estatutárias e desde que salvaguardados os mecanismos de proteção da informação confidencial ou segredo comercial.
Pareceres interpretativos da AMT
As autoridades de transportes e os operadores de serviço público podem solicitar à AMT pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.
Fiscalização da aplicação do regulamento
Prazos
Os prazos fixados no presente regulamento contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regime sancionatório
Disposições transitórias
Avaliações periódicas
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela que deve constar do relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º-A do presente regulamento
(ver documento original)
Nota 1. - Nas informações solicitadas são válidos os conceitos e definições do RJSPTP, do Regulamento n.º 430/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2019 e da Informação da AMT às autoridades de transporte relativa aos indicadores de monitorização e supervisão, de 27 de setembro de 2018 e publicado no seu site.
Nota 2. - A ausência de informação total ou parcial ou com a desagregação sugerida, poderá/deverá ser justificada, designadamente em função de circunstancialismos locais.
Nota 3. - Caso sejam necessários esclarecimentos, poderá ser utilizado o endereço:
ANEXO II
Tabela a ser preenchida pelas autoridades de transporte
Pagamentos efetuados pelas autoridades de transportes a entidades e/ou operadores referentes a serviço público de transporte de passageiros regular
(ver documento original)
Entidade e/ou operador: entidade pública ou privada e/ou operador de transportes que preste serviço de transporte e ao qual sejam efetuados pagamentos a esse título pela autoridade de transportes.
Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...
Contrato de serviço público: montante pago pela autoridade de transportes no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.
Indemnizações compensatórias: montante pago pela autoridade de transportes referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.
Compensações tarifárias: montante pago pela autoridade de transportes com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.
Passes escolares: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos passes escolares.
Transporte escolar - circuitos especiais: montante pago pela autoridade de transportes para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Transporte flexível: montante pago pela autoridade de transportes pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.
Prestação de serviços: pagamento pago pela autoridade de transportes a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.
Outros montantes: qualquer outro montante pago pela autoridade de transportes, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os pagamentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante pago. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.
ANEXO III
Tabela a ser preenchida pelos operadores de serviço público
Recebimentos de organismos públicos referentes a serviço público de transporte de passageiros regular
(ver documento original)
Organismo público: organismo da Administração Pública central (exs.: Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, etc...) ou da Administração Pública local (freguesias, municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas)
Transporte escolar: transporte regular de crianças, de e para a escola. Não inclui transporte para atividades extracurriculares, ATL, natação, visitas de estudo, participação em eventos, etc...
Contrato de serviço público: montante recebido do organismo público no âmbito de um contrato através do qual o organismo público contrata o operador para o fornecimento do serviço de transporte e que pode ter a forma de um contrato, acordo, protocolo, etc...e pode ou não ter forma escrita. Inclui ainda qualquer decisão administrativa (deliberações) ou regulamentos e instrumentos legais.
Indemnizações compensatórias: montante recebido do organismo público referente ao cumprimento, por parte do operador, de obrigações de serviço público estabelecidas (ou não) através de contrato ou outro ato administrativo, regulamentar ou legal.
Compensações tarifárias: montante recebido do organismo público com o objetivo de compensar o operador pela perda de receita associada à determinação de uma tarifa máxima.
Passes escolares: montante recebido do organismo público para financiamento dos passes escolares.
Transporte escolar - circuitos especiais: montante recebido do organismo público para financiamento dos circuitos especiais, no âmbito do transporte escolar, de acordo com os artigos 19.º, 36.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Transporte flexível: montante recebido do organismo público pela realização de serviço de transporte de passageiros flexível, i.e., serviço de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo.
Prestação de serviços: pagamento recebido do organismo público a título de prestação de serviços de transporte. Nesta categoria não devem ser incluídos os montantes pagos a título de circuitos especiais no âmbito do transporte escolar. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde a respetiva prestação de serviços.
Outros montantes: qualquer outro montante recebido de um organismo público, referente a transporte regular de passageiros, e que não possa ser categorizado em nenhuma das categorias anteriores. Deve ser indicado, em todos os recebimentos incluídos nesta categoria, a que corresponde o respetivo montante recebido. Esta categoria só deve ser utilizada em último recurso.
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