Regulamento de Funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN
Objeto
O funcionamento da base de dados de perfis de ADN criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho e pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto rege-se pelo presente Regulamento.
Ponderação da prova
O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo.
Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida
Consentimento
Informação
Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III.
Autenticidade da identificação
Despacho que ordena a recolha de amostras
Nos casos em que a lei determine a existência de despacho do magistrado responsável pelo processo que ordene a recolha de amostra, este é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objetivo pretendido.
Modo de recolha das amostras
A recolha de amostras em pessoas é feita sempre que possível, ou tecnicamente aconselhável, em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual.
Realização das análises
Cooperação internacional
Os perfis inseridos no ficheiro a partilhar no âmbito das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI devem cumprir as regras da Decisão Quadro 2009/905/JAI relativamente à acreditação de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais, devendo estar acreditados, em fase de acreditação ou cumprir os pressupostos do artigo 40.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Modo de realização das análises
Marcadores de ADN a analisar
Parâmetros técnicos dos resultados a inserir e prevenção de contaminações
Garantia da cadeia de custódia
Destruição de amostras
Coordenação Nacional da Base de Dados de Perfis de ADN
Equipa de Dados Pessoais
Equipa de Apoio e Comunicação
Equipa de Apoio IT
Entidades autorizadas a proceder à inserção de perfis na Base de Dados de Perfis de ADN
Remoção de perfis de ADN e dados pessoais
A remoção de perfis de ADN e dados pessoais é feita nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Qualificação do pessoal
O elevado grau de especificidade e de exigência relativo ao funcionamento da Base de Dados obriga a conhecimentos de natureza científica e técnica especializados por parte do pessoal interveniente no processo, que deve possuir, como requisito habilitacional mínimo, uma licenciatura adequada, experiência no âmbito das ciências forenses, bem como os demais requisitos a indicar no aviso de abertura do concurso.
Manual de procedimentos
A entidade responsável pela Base de Dados de Perfis de ADN em cooperação com o LPC deve atualizar o manual de procedimentos relativo às regras técnicas do seu funcionamento, com vista a assegurar a qualidade, a segurança e a confidencialidade da Base.
Disponibilização de informação
O presente regulamento bem como os respetivos anexos são de consulta e obtenção livre e gratuita, podendo ser solicitados à sede do INMLCF, I. P., a uma das entidades competentes para a análise laboratorial ou obtidos através do portal do INMLCF, I. P.
Situações não contempladas neste regulamento
Qualquer situação não contemplada neste regulamento deve ser submetida à apreciação do Conselho Médico-Legal.
Revisão do regulamento
Anexo I: Modelo de requerimento de colheita de amostra para obtenção do perfil de ADN para voluntários e parente de pessoa desaparecida (artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-A: Auto de colheita de amostras e de identificação em voluntários (artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-B: Auto de colheita de amostras para identificação civil (artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-C: Auto de colheita de amostras e de identificação em Condenados (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-D: Auto de colheita de amostras e de identificação em Arguidos Condenados (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo III: Informações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
Anexo IV: Auto de destruição de amostras (artigo 34.º da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto).
4 de outubro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Dias.
ANEXO I
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Verso
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ANEXO II-A
Auto de colheitas de amostras e de identificação em voluntários
(artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
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Verso
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ANEXO II-B
Auto de colheitas de amostras para identificação civil
(artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
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Verso
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ANEXO II-C
Auto de colheitas de amostras e de identificação em condenados
(artigo 8.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
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Verso
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ANEXO II-D
Auto de colheitas de amostras e de identificação em arguidos
(artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
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Verso
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ANEXO III
Base de dados de perfis de ADN
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ANEXO IV
Auto de destruição de amostras
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