Aprova o Regulamento de Uso e Gestão de Veículos do Tribunal Constitucional.
Objeto
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao Tribunal Constitucional e a todos os utilizadores dos mesmos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
Caracterização da frota
A frota do Tribunal Constitucional distribui-se da seguinte forma:
Habilitação para circulação
Habilitação para condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos da frota do Tribunal todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida e detenham a necessária autorização do Presidente do Tribunal Constitucional para o efeito.
Documentação obrigatória
Os veículos do Tribunal apenas deverão circular quando contenham toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
Seguro automóvel
Imposto Único de Circulação
Infrações
Sinistros
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização, deve o Tribunal acionar os meios necessários e possíveis que garantam que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção.
Manutenção e reparação
Portagens
Os veículos do Tribunal Constitucional encontram-se equipados com sistema de Via Verde, sendo os respetivos custos faturados ao Tribunal.
Cartão de combustível
Atribuição de veículos
Motorista
Deveres do Departamento Administrativo e Financeiro
Compete ao Secretário-Geral do Tribunal, através do Departamento Administrativo e Financeiro:
Procedimentos a observar pelos gabinetes
Com vista a assegurar a adequada satisfação das necessidades de transporte e a respetiva conciliação com os horários de serviço e com o restante trabalho do Tribunal executado pelos motoristas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Deveres dos condutores
Registo e cadastro dos veículos
Identificação
Os veículos de serviços gerais devem ser identificados por dísticos com a indicação “ESTADO PORTUGUÊS”, no modelo aprovado pela Portaria n.º 383/2009, de 12 de março.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
25 de julho de 2024. - O Presidente do Tribunal Constitucional, José João Abrantes.
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