Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da EUTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.
Imunidade de jurisdição e de execução da EUTELSAT
Disposições fiscais e aduaneiras
Fundos, moeda e valores
A EUTELSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente no âmbito de qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para exercer as suas actividades oficiais.
Comunicações e publicações oficiais
Representantes das Partes
Representantes dos signatários
Membros do pessoal
Director-geral
Peritos
Árbitros e outros participantes no processo de arbitragem
Sempre que um litígio seja submetido a arbitragem em conformidade com o artigo XX da Convenção, os privilégios e imunidades dos árbitros e outros participantes no processo de arbitragem deverão ser estabelecidos em acordos especiais a celebrar entre as Partes na arbitragem e a Parte em cujo território o processo de arbitragem corre os seus termos.
Notificação dos membros do pessoal e peritos
O director-geral informará a Parte no Protocolo interessada sempre que um membro do pessoal ou perito iniciar ou cessar funções no território dessa Parte. Além disso, o director-geral notificará regularmente às Partes na Convenção os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal a quem são aplicáveis as disposições do artigo 9.º do presente Protocolo.
Cessação
Entrada, estada e saída de pessoas
As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.
Observância das leis e regulamentos
A EUTELSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos e a prevenir qualquer aproveitamento abusivo de privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.
Segurança
Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar todas as medidas preventivas que considere necessárias no interesse da sua própria segurança.
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre a EUTELSAT e uma Parte no Protocolo ou entre duas ou mais Partes no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, que não seja resolvido por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, em conformidade com o disposto no artigo XX e no anexo B da Convenção.
Cláusula de arbitragem em contratos escritos
Nos contratos escritos que não sejam celebrados em conformidade com as disposições do Regulamento do Pessoal ou em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição da EUTELSAT, esta estipulará o compromisso arbitral. A cláusula de arbitragem designará a lei e o processo aplicáveis, a composição do tribunal arbitral, o modo de nomeação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral regular-se-á pela lei do Estado em cujo território a execução tiver lugar.
Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade extracontratual ou a membros do pessoal ou peritos
As Partes na Convenção podem submeter a arbitragem, nos termos do artigo XX da Convenção e do seu anexo B, qualquer litígio:
Acordos complementares
A EUTELSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares ou outros ajustes, com o propósito de tornar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa Parte ou a, de outra forma, assegurar o eficiente funcionamento da EUTELSAT.
Assinatura, ratificação, adesão e reservas
Entrada em vigor e duração do Protocolo
Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados
Depositário
Textos autênticos
O presente Protocolo é feito num único original, em inglês e francês, ambos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris, em 13 de Fevereiro de 1987.