Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra em 21 de junho de 2001
Para os fins da presente Convenção, o termo «agricultura» abrange as actividades agrícolas e florestais desenvolvidas nas explorações agrícolas, incluindo a produção vegetal, as actividades florestais, a criação de animais e de insectos, a transformação primária dos produtos agrícolas e animais pelo explorador, ou em seu nome, bem como a utilização e a manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, ferramentas e instalações agrícolas, incluindo qualquer procedimento, armazenamento, operação ou transporte efectuado numa exploração agrícola, que estejam directamente relacionados com a produção agrícola.
Para os fins da presente Convenção, o termo «agricultura» não abrange:
II -Disposições gerais
III -Medidas de prevenção e de protecção
Generalidades
Para a aplicação da política nacional referida no artigo 4.º da Convenção, a legislação nacional ou a autoridade competente deverá determinar que, tendo em conta a dimensão da exploração e a natureza da sua actividade, o empregador deve:
Segurança na utilização das máquinas e ergonomia
A legislação nacional deverá providenciar para que as máquinas e equipamentos agrícolas sejam utilizados:
Manipulação e transporte de objectos
Gestão racional dos produtos químicos
A autoridade competente deverá tomar medidas, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para assegurar que:
Contacto com os animais e protecção contra os riscos biológicos
A legislação nacional deverá garantir que os riscos tais como infecções, alergias ou envenenamentos sejam evitados ou reduzidos ao mínimo aquando da manipulação de agentes biológicos e que as actividades relacionadas com os animais, o gado e os locais de criação respeitem as normas nacionais ou outras normas reconhecidas em matéria de saúde e de segurança.
Instalações agrícolas
A construção, a manutenção e a reparação das instalações agrícolas devem estar em conformidade com a legislação nacional e com as prescrições em matéria de segurança e de saúde.
IV -Outras disposições
Jovens trabalhadores e trabalhos perigosos
Trabalhadores temporários e sazonais
Deverão ser tomadas medidas para garantir que os trabalhadores temporários e sazonais recebam a mesma protecção, em matéria de segurança e de saúde, que a atribuída a trabalhadores permanentes na agricultura que se encontrem em situação comparável.
Trabalhadoras
Deverão ser tomadas medidas para garantir que sejam tomadas em conta as necessidades específicas das trabalhadoras agrícolas no que respeita à gravidez, ao aleitamento e às funções reprodutivas.
Serviços de bem-estar e alojamento
A legislação nacional ou a autoridade competente deverá prever, após consulta das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas:
Organização do tempo de trabalho
A duração do trabalho, o trabalho nocturno e os períodos de repouso dos trabalhadores agrícolas devem estar em conformidade com a legislação nacional ou com as convenções colectivas.
Cobertura dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
Disposições finais
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 89.ª sessão que se realizou em Genebra e que foi declarada encerrada em 21 de Junho de 2001.
Em testemunho do que, apuseram as suas assinaturas, no presente dia 22 de Junho de 2001:
A Presidente da Conferência:
Patrícia A. Sto. Tomas.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
Juan Somavia.