Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra em 23 de junho de 1992
As disposições da presente Convenção devem ser aplicadas por via legislativa ou por quaisquer outros meios conformes com a prática nacional.
Créditos protegidos
Em caso de insolvência de um empregador, os créditos dos trabalhadores provenientes do seu emprego devem ser protegidos por um privilégio, de forma a serem pagos pelo património do empregador insolvente antes que os credores não privilegiados possam receber a sua quota-parte.
O privilégio deve abranger pelo menos os créditos dos trabalhadores:
Limitações
Grau do privilégio
Princípios gerais
O pagamento dos créditos dos trabalhadores provenientes do seu emprego deve ser garantido através de uma instituição de garantia quando o mesmo não possa ser efectuado pelo empregador, devido à insolvência deste.
Ao aplicar a presente parte da Convenção, qualquer Membro pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, adoptar as medidas apropriadas para evitar possíveis abusos.
Créditos protegidos por uma instituição de garantia
Os créditos dos trabalhadores protegidos ao abrigo da presente parte da Convenção devem compreender pelos menos:
Disposições finais
A presente Convenção revê, na medida indicada nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º, a Convenção sobre a Protecção do Salário, 1949, que permanece contudo aberta à ratificação dos Membros.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua septuagésima nona sessão que se realizou em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de Junho de 1992.
Em testemunho do que apuseram as suas assinaturas, no presente dia 25 de Junho de 1992.
O Presidente da Conferência:
H. Nascimento Rodrigues.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
M. Hansenne.