Aprova o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014
apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.
Transferência de contribuições
Compartimentos
Funcionamento dos compartimentos
Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a filial está estabelecida ou autorizada considere que a aplicação do critério de distribuição de custos a que se refere o primeiro parágrafo conduz a uma grande assimetria entre a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de risco das entidades objeto da medida de resolução, pode requerer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente e sem demora, os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido da Parte Contratante em causa, o CUR torna público os fundamentos da sua posição.
Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada compartimento nacional deve contribuir de acordo com os critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, do seguinte modo:
Durante o primeiro ano do período transitório, recorre-se a todos os meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
Durante o segundo e o terceiro anos do período transitório, recorre-se a 60 % e 40 %, respetivamente, dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
Durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente de 6 2/3 pontos percentuais.
Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é repartida uniformemente por trimestre;
Os meios financeiros disponíveis nos compartimentos de todas as Partes Contratantes são completados, no mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da presente alínea, pelos meios financeiros remanescentes nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma das Partes Contratantes afetadas pela resolução a que se refere a alínea a).
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a afetação dos meios financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos termos do primeiro e segundo parágrafos da presente alínea, segue a chave de distribuição de custos entre esses compartimentos estabelecida na alínea a). Se a instituição ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes afetadas pela resolução de grupo não necessitar da totalidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da presente alínea b), os meios financeiros disponíveis que não forem necessários nos termos da presente alínea b) são utilizados na resolução das entidades autorizadas nas outras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.
Durante o período transitório, recorre-se a todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes do seguinte modo:
Durante os primeiro e segundo anos do período transitório, recorre-se a 40 % e 60 %, respetivamente, dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
Durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade dos meios financeiros nos referidos compartimentos é aumentada anualmente de 6 2/3 pontos percentuais.
Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis em todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes é repartido uniformemente por trimestre;
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios. As contribuições de cada compartimento são determinadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição de custos estabelecidos na alínea a);
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, as contribuições ex post são transferidas pelas Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c), relativamente à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios;
Caso o CUR decida exercer as competências previstas no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea d) transferem para o Fundo contribuições extraordinárias ex post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as transferências temporárias entre compartimentos.
Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo
Transferência temporária entre compartimentos
Durante o período transitório, o direito de uma Parte Contratante de formular objeções só pode ser exercido se:
A Parte Contratante que pretenda formular objeções fundamenta devidamente a verificação de qualquer uma das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a c).
Caso sejam formuladas objeções nos termos do presente número, a decisão do CUR relativa à transferência temporária é adotada excluindo os meios financeiros dos compartimentos das Partes Contratantes que formularam objeções.
Nesse caso, as Partes Contratantes que beneficiaram inicialmente da utilização temporária dos meios financeiros ficam obrigadas a transferir para o Fundo os montantes afetados às Partes Contratantes em causa nos termos do primeiro parágrafo, nos termos e condições a determinar pelo CUR.
Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro
Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma das instituições das Partes Contratantes em causa se encontra em situação ou em risco de insolvência, os custos das medidas de resolução dessas instituições de crédito não são suportados pelo Fundo.
A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de medidas de resolução realizadas durante o período em que essas Partes Contratantes estão sujeitas ao presente Acordo e relacionadas com:
A transferência de contribuições ex post, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d);
A reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e
A transferência temporária entre compartimentos, nos termos do artigo 7.º
Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução
Cumprimento
Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação à resolução das instituições autorizadas na Parte Contratante em causa. Essa exclusão cessa a partir do momento em que o CUR determine que a Parte Contratante em causa tomou as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento.
Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor
Aplicação
O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.
Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam Partes Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-Membro aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário como texto do presente Acordo que faz fé.
Resolução de litígios
Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as medidas necessárias para dar execução ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Contratante em causa.
Compensações
Os eventuais juros devidos são calculados nos termos das disposições relativas aos juros sobre os montantes disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos próprios da União. Os montantes são convertidos entre as moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento.
Revisão
(1) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2 de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(9) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conselho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.
(10) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1), incluindo alterações subsequentes.
(11) Decisão do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
(12) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), incluindo qualquer alteração subsequente.
Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exemplar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles remete uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
(ver documento original)
Declarações de intenções das Partes Contratantes e dos observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da União Europeia, a depositar com o Acordo.
Declaração n.º 1
No pleno respeito dos requisitos processuais dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes e os observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da União Europeia referem que é seu objetivo e intenção que, salvo acordo em contrário entre todas eles:
Declaração n.º 2
Os signatários do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução declaram que envidarão esforços para completar, em tempo útil, o respetivo processo de ratificação de acordo com os requisitos legais nacionais, por forma a permitir que o Mecanismo Único de Resolução esteja plenamente operacional até 1 de janeiro de 2016.
(ver documento original)