Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de Junho de 1997
Devem ser tomadas medidas que assegurem que os trabalhadores recrutados pelas agências de emprego privadas que prestam os serviços mencionados no artigo 1.º não sejam privados dos direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.
O tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores pelas agências de emprego privadas deve:
Qualquer membro deve tomar medidas para assegurar que o trabalho infantil não seja utilizado ou fornecido pelas agências de emprego privadas.
A autoridade competente deve assegurar que existam mecanismos e processos adequados que, se for caso disso, envolvam as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, a fim de investigar as queixas e examinar alegados abusos e práticas fraudulentas respeitantes às actividades das agências de emprego privadas.
Qualquer membro deve tomar as medidas necessárias, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para garantir uma protecção adequada aos trabalhadores empregados por agências de emprego privadas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º em matéria de:
Qualquer membro deve determinar e repartir, conforme a legislação e a prática nacionais, as responsabilidades das agências de emprego privadas que forneçam os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e das empresas utilizadoras, em matéria de:
A presente Convenção não afecta as disposições mais favoráveis aplicáveis, em virtude de outras convenções internacionais do trabalho, aos trabalhadores recrutados, colocados ou empregados pelas agências de emprego privadas.
A presente Convenção revê a convenção sobre as agências de colocação não gratuitas (revista), 1949, e a convenção sobre as agências de colocação não gratuitas, 1933.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado nos termos dos artigos precedentes.
Sempre que julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.