Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto)
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM) e aceita o respetivo regimento, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A delegação deve ser pluripartidária, refletindo a composição da Assembleia da República, e assegurar uma representação feminina.
Publicação do Regimento da AP-UpM
É publicado em anexo à presente resolução o Regimento da AP-UpM, em tradução para língua portuguesa.
Aprovada em 13 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO PARA O MEDITERRÂNEO
(com a redação que lhe foi dada pelo plenário em 14 de março de 2010)
Natureza e objetivos
Composição
Os delegados são nomeados, sempre que possível, por um período mínimo de um ano.
Competências
Presidência e Mesa
Em caso de urgência, a Mesa pode tomar essa decisão por sua própria iniciativa.
Comissões parlamentares
As orientações relativas às reuniões das comissões parlamentares da AP-UpM são definidas no anexo 1. As orientações são aprovadas pela Mesa e apensas ao Regimento.
Os membros das comissões são designados pelos respetivos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu.
Para garantir que todas as delegações de cada um dos dois componentes da Assembleia, nomeadamente, o componente europeu e o componente dos parceiros mediterrânicos, estejam representadas numa comissão permanente, as delegações podem nomear membros suplentes.
Os suplentes permanentes, em representação de membros ausentes, têm direito a assistir às reuniões das comissões e a usar da palavra. Contudo, só poderão votar na ausência de membros titulares da mesma parte constituinte, nomeadamente, o componente dos parceiros mediterrânicos, e, no âmbito do componente da União Europeia, os parlamentos nacionais da União e o Parlamento Europeu. No caso de um membro suplente votar por um membro efetivo de outra delegação do mesmo componente, a delegação substituída terá de dar a sua concordância antes da votação. O número de votos expressos por cada uma das três partes, designadamente os parceiros mediterrânicos, os parlamentos nacionais da União Europeia e o Parlamento Europeu, não pode exceder o número total de membros efetivos de cada uma das partes na comissão em causa.
As comissões designam relatores para as questões específicas da ordem do dia. Os relatores apresentam os relatórios à comissão competente.
As comissões examinam as questões e os documentos que lhes são apresentados pela Assembleia.
As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º aplicam-se igualmente às reuniões das comissões.
Delegações ad hoc
A Mesa designa igualmente o membro que preside à delegação.
Se necessário, a Mesa pode decidir adotar outras disposições que permitam à delegação cumprir o seu mandato.
Relações com a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e com a Comissão Europeia
Observadores e convidados
O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regimento:
A representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona;
A representantes dos parlamentos nacionais de países não situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia;
Aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros da União para o Mediterrâneo;
Às Assembleias interparlamentares regionais de mais de um Estado membro da União para o Mediterrâneo que o solicitarem.
Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.
A Mesa pode convidar ainda outras organizações a assistir a uma reunião da Assembleia.
Os convidados podem participar na Assembleia sem direito ao uso da palavra, salvo se forem convidados a fazê-lo pelo presidente.
Funcionamento da sessão
Debates e decisões
Cada alteração deve referir-se a um só parágrafo. Uma alteração não é admissível se o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis.
A pedido da comissão que aprovou um texto com base num consenso, a Mesa pode decidir não abrir um prazo para as alterações em sessão plenária.
Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia toma as suas decisões por, no mínimo, maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes de cada uma das duas margens do Mediterrâneo na presença de, pelo menos, metade mais um das duas componentes da Assembleia. A presidência verifica este quórum antes do início da votação.
Reuniões e ordens do dia
Comité de redação e grupos de trabalho
Línguas
O projeto de ordem do dia, o programa, os relatórios das comissões e as resoluções ou declarações das comissões, o projeto de declaração final, o Regimento e a lista de participantes são os únicos documentos oficiais da Assembleia e são distribuídos aquando do registo.
As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento.
Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução
Secretariado
Alterações ao Regimento