Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021
Definições
Para aplicação deste Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
Concessão de Direitos
Designação e autorização
Recusa, revogação, suspensão e limitação de autorização
Aplicação de legislação e procedimentos
Reconhecimento de certificados e licenças
Segurança operacional
Segurança da aviação civil
Taxas de utilização
Direitos aduaneiros
Capacidade
Tarifas
Concorrência leal
Conversão de divisas e remessa de receitas
Atividades comerciais
Representação comercial
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que as suas empresas de transporte aéreo designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas relacionadas com a exploração dos serviços aéreos previstos neste Acordo que possam ser razoavelmente requeridas para fins informativos.
Programa de horários
Consultas
Resolução de controvérsias
Revisão
Acordos multilaterais
Se ambas as Partes se vincularem a um acordo multilateral que trate de assuntos cobertos por este Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se este Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.
Vigência e denúncia
Revogação
Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, cessará a sua vigência.
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional
Este Acordo e quaisquer emendas a ele deverão ser registados na Organização da Aviação Civil Internacional, após a sua assinatura, pela Parte em cujo território este Acordo foi assinado, ou conforme acordado pelas Partes.
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2 de julho de 2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Federativa do Brasil:
Carlos Alberto Franco França, Ministro das Relações Exteriores.
ANEXO
Quadro de Rotas
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pelo Brasil:
(ver documento original)
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) por Portugal:
(ver documento original)
Notas
e sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que comece ou termine no território da Parte que designa a(s) empresa(s) de transporte aéreo.
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