Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas
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A aplicação da presente Convenção rege-se pelos seguintes princípios:
1) Quando:
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados;
2) Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que constitui estabelecimento estável.
Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.º, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á a oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.
Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.
Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6.º e 7.º não será aplicável.
A empresa indicará simultaneamente à autoridade competente se existem outros Estados Contratantes aos quais o assunto possa respeitar. Seguidamente, a autoridade competente informará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados Contratantes.
As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribunal, o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.
Dois representantes de cada uma das autoridades competentes interessadas, podendo este número ser reduzido para um, por acordo entre as autoridades competentes;
Um número par de personalidades independentes designadas de comum acordo, a partir da lista de personalidades referida no n.º 4 ou, na ausência desta, através de sorteio a efectuar pelas autoridades competentes interessadas.
Se essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais interessadas ou exercer funções por conta de uma dessas administrações;
Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa ou em cada uma das empresas associadas ou for ou tiver sido empregado ou assessor de uma ou de cada uma dessas empresas;
Se essa personalidade não der suficientes garantias de objectividade para a solução do ou dos casos a resolver.
Essas pessoas devem ser nacionais de um Estado Contratante e residentes no território a que a presente Convenção se aplica. Devem ser competentes e independentes.
Os Estados Contratantes podem introduzir alterações à lista referida no primeiro parágrafo; informarão sem demora a esse respeito o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
O presidente deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência.
O parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4.º
As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da comissão consultiva. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido.
O carácter definitivo das decisões tomadas pelos Estados Contratantes em causa relativamente à tributação dos lucros provenientes de operações entre empresas associadas não obsta ao recurso aos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º
Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros:
A presente Convenção não afecta a execução de obrigações mais amplas em matéria de eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas que possam resultar de outras convenções em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes ou do direito interno desses Estados.
Aos territórios franceses referidos no anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Às ilhas Faroé e à Gronelândia.
A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar. A Convenção aplica-se aos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º que se iniciem após a sua entrada em vigor.
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:
A presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Seis meses antes do termo deste período, os Estados Contratantes reunião para decidir sobre a prorrogação da presente Convenção e de qualquer outra medida a tomar eventualmente a seu respeito.
Qualquer dos Estados Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a revisão da presente Convenção. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.
A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé os 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviara uma copia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
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ACTA FINAL
Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, para a assinatura da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, no momento da assinatura desta Convenção:
Declaração relativa ao n.º 1) do artigo 4.º;
Declaração relativa ao n.º 6 do artigo 9.º;
Declaração relativa ao artigo 13.º;
Declaração da França e do Reino Unido relativa ao artigo 7.º;
Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.º;
Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.º
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DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração relativa ao n.º 1) do artigo 4.º
As disposições no n.º 1) do artigo 4.º abrangem tanto o caso de uma transacção realizada directamente entre duas empresas juridicamente distintas como o de uma transacção realizada entre uma das empresas e o estabelecimento estável da outra empresa situado num terceiro Estado Contratante.
Declaração relativa ao n.º 6 do artigo 9.º
Os Estados membros mantêm toda a liberdade no que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.
Declaração relativa ao artigo 13.º
Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6.º ou após a decisão referida no artigo 12.º, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo 1.º, serão aplicáveis as disposições dos artigos 6.º e 7.º, tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.
DECLARAÇÕES UNILATERAIS
Declaração relativa ao artigo 7.º
A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do n.º 3 do artigo 7.º
Declarações Individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.º
Bélgica:
Por "penalidade grave" deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:
Quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal;
Quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o Rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.
Dinamarca:
Pela noção de "penalidade grave" entende-se uma sanção por infracção intencional às disposições do direito penal ou da legislação especial em casos que não podem ser regulados por via administrativa.
Os casos de infracção às disposições da legislação fiscal podem, regra geral, ser regulados pela via administrativa quando for considerado que a infracção não implica uma penalidade superior à multa.
República Federal da Alemanha:
Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma "penalidade grave" qualquer acto contrário às leis Fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.
Grécia:
Nos termos da legislação fiscal grega, uma empresa é passível de "penalidade grave":
1) Sempre que não apresente qualquer declaração, ou apresente declarações inexactas, sobre os impostos, direitos ou quotizações que, nos termos das disposições em vigor, é obrigada a reter e a pagar ao Estado, ou sobre o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o volume de negócios, ou ainda o imposto especial sobre os artigos de luxo, desde que o montante total dos referidos impostos, direitos e quotizações que é obrigada a declarar e a pagar ao Estado por transacções ou outras operações realizadas durante um semestre civil seja superior a 600000 dracmas ou a 1000000 de dracmas por ano civil;
2) Sempre que não apresente a declaração de imposto sobre os rendimentos, desde que seja devedora de um imposto superior a 300000 dracmas pelo montante do rendimento não declarado;
3) Sempre que não apresente os documentos previstos pelo Código dos Elementos Fiscais;
4) Sempre que dos referidos documentos constem inexactidões quanto à quantidade, ao preço unitário ou ao valor, desde que de tais inexactidões resulte uma diferença superior a 10% da quantidade ou do valor totais dos bens ou serviços, ou da transacção em geral;
5) Sempre que elabore registos e documentos inexactos, desde que tais inexactidões sejam constatadas durante uma acção de fiscalização normal cujo resultado se torne definitivo por resolução administrativa do diferendo, após o termo do prazo de apresentação do recurso, ou por decisão definitiva do Tribunal Administrativo e desde que, relativamente ao exercício em causa, surja uma diferença de receitas brutas superior a 20% em relação ao valor declarado e, de qualquer forma, nunca inferior a 1000000 de dracmas;
6) Sempre que não cumpra a obrigação de elaborar os registos e documentos previstos nas respectivas disposições do Código dos Elementos Fiscais;
7) Sempre que, relativamente à venda de bens ou prestação de serviços, emita facturas ou qualquer outro documento fiscal falsos, fictícios ou falsificados [cf. n.º 3)].
Considera-se falso qualquer documento fiscal que, de alguma forma, tenha sido perfurado ou carimbado sem ter sido objecto de uma verificação averbada nos registos da autoridade fiscal competente e desde que a pessoa encarregada de mandar proceder à verificação do referido documento tenha conhecimento dessa omissão. Considera-se igualmente falso qualquer documento fiscal cujo teor e demais elementos do original ou da copia difiram do que consta do talão de recibo do mesmo documento.
Considera-se fictício qualquer documento fiscal emitido com vista a uma transacção, circulação de bens ou qualquer outro fim total ou parcialmente inexistente, ou com vista a uma transacção efectuada por pessoas diferentes das referidas no documento fiscal;
8) Sempre que actue deliberadamente e que, de algum modo, contribua para forjar documentos fiscais falsos, ou, sabendo que os documentos são falsos ou fictícios, contribua, de algum modo, para a sua emissão, ou aceite documentos fiscais falsos, fictícios ou falsificados com o objectivo de dissimular a matéria tributável.
Espanha:
As "penalidades graves" abrangem as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à Administração fiscal.
França:
As "penalidades graves" abrangem as sanções penais, bem como as sanções fiscais, tais como as sanções por falta de declaração após requerimento formal, por má fé, por manobras fraudulentas, por oposição a controlo fiscal, por remunerações ou distribuições ocultas, ou por abuso de direito.
Irlanda:
As "penalidades graves" abrangem as sanções por:
São as seguintes as disposições legislativas que, em 3 de Julho de 1990, regem estas infracções:
A parte XXXV do Income Tax Act de 1967;
A secção 6 do Finance Act de 1968;
A parte XIV do Corporation Tax Act de 1976;
A secção 94 do Finance Act de 1983.
Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.
Itália:
Por "penalidades graves" entende-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.
Luxemburgo:
O Luxemburgo considera como "penalidade grave" aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8.º
Países Baixos:
Por"penalidade grave" entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.
Portugal:
A expressão "penalidade grave" abrange as sanções criminais e, bem assim, as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1000000$00.
Reino Unido:
O Reino Unido interpretará a expressão "penalidade grave" no sentido de que esta abrange as sanções penais e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.
Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.º
O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, que a Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.