Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995
O membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, formular e pôr em prática uma política coerente em matéria de segurança e de saúde nas minas e revê-la periodicamente, em particular no que se refere às medidas que apliquem as disposições da Convenção.
A - Responsabilidades dos empregadores
Ao tomar as medidas de prevenção e de protecção previstas nesta parte da Convenção, o empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los pela seguinte ordem de prioridades:
atendendo ao que for razoável, praticável e realizável, bem como ao que for considerado boa prática e de acordo com a diligência devida.
O empregador deverá ser obrigado a tomar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde apresentados pelas minas sob a sua autoridade, e em particular:
O empregador deverá preparar um plano de acção de emergência, específico para cada mina, a fim de fazer face às catástrofes industriais e naturais que sejam razoavelmente previsíveis.
Quando os trabalhadores estiveram expostos a perigos de ordem física, química ou biológica, o empregador deverá:
O empregador deverá assegurar que:
O empregador deverá assegurar a vigilância médica regular dos trabalhadores expostos a riscos profissionais próprios das actividades mineiras, realizada de acordo com os princípios gerais da medicina do trabalho e em conformidade com a legislação nacional.
Se dois ou mais empregadores exercerem actividades na mesma mina, o empregador responsável pela mina deverá coordenar a execução de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e deverá ser considerado o principal responsável pela segurança das operações. Porém, isso não isenta cada um dos empregadores da sua própria responsabilidade no que se refere à aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos respectivos trabalhadores.
B - Direitos e deveres dos trabalhadores e dos seus representantes
A legislação nacional deverá prever que os trabalhadores devam, tendo em conta a sua formação:
C -Cooperação
Deverão ser adoptadas medidas, de acordo com a legislação nacional, para encorajar a cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e os respectivos representantes, com vista a promover a segurança e a saúde nas minas.
O membro deverá:
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.