Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 7 de Dezembro de 1999
Definições
Para os fins do presente Acordo, a expressão:
Princípios gerais
Condições de transferência
Obrigação de fornecer informações
Pedidos e respostas
Documentos de apoio
Consentimento e verificação
Efeitos da tranferência para a jurisdição de condenação
Efeitos da transferência para a jurisdição de execução
Continuação da execução
Conversão da condenação
Amnistia, perdão, indulto e comutação
Cada uma das Partes pode conceder, em conformidade com a sua legislação, a amnistia, o perdão, o indulto ou a comutação da pena.
Revisão da sentença
Apenas a jurisdição de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
Cessação da execução
A jurisdição de execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pela jurisdição de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Informações relativas à execução
A jurisdição de execução fornecerá informações à jurisdição de condenação relativamente à execução da condenação:
Línguas e encargos
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no dia 17 de Dezembro de 1999.
Aplicação no tempo
O presente Acordo aplica-se à execução das condenações prciadas antes ou depois da sua ena entrada em vigor.
Denúncia
Resolução de litígios
Todos os litígios decorrentes da interpretação, aplicação e execução do presente Acordo serão resolvidos por via diplomática quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes não consigam chegar a acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Aos 7 de Dezembro de 1999, em português e chinês, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Território de Macau, o Governador:
Vasco Rocha Vieira.
Pelo Governo de Portugal, pelo Ministro da Justiça:
Eduardo Arménio do Nascimento Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
(ver acordo em língua chinesa no documento original)